Conteúdo liberado – teorias sobre a conduta no Direito Penal

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as teorias sobre a conduta, um dos elementos constitutivos da fato típico no Direito Penal.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Teoria clássica
  • Teoria finalista
  • Teoria cibernética
  • Teoria social
  • Teoria jurídico-penal
  • Teoria da ação significativa

Vamos lá!

O Direito Penal é um dos ramos do Direito Público mais controversos.

Desde o início da história do Direito podem ser observadas tentativas de regulação das condutas dos indivíduos, prevendo-se diversas sanções para o caso de descumprimento dessas regras.

Com o tempo, houve uma segregação do Direito em ramos para facilitar seu estudo e sua produção. Essa divisão com fins predominantemente didáticos permitiu que fossem desenvolvidos códigos específicos para áreas específicas do Direito, facilitando a normatização das condutas.

No ramo do Direito Penal foram agregadas as normas referentes aos bens jurídicos mais valiosos para a sociedade, em relação às quais também foram previstas sanções mais graves em caso de violação. Em alguns contextos, o Direito Penal prevê penas corporais, chegando, em casos extremos, à possibilidade de aplicação da pena de morte.

Diante disso, tem-se o Direito Penal como ramo do Direito Público que regula os comportamentos humanos e comina as respectivas sanções para os agentes que as violem.

Para compreender melhor os fatos jurídicos penalmente relevantes para o Direito Penal, estudaremos as teorias penais sobre a conduta, um dos elementos constitutivos do fato típico.

Tipo penal, fato típico e conduta

Tipo penal é a descrição de um ilícito penal. Fato típico é o fato humano que se enquadra na descrição do tipo penal. O fato típico nos crimes materiais consumados é composto por 4 elementos: conduta, resultado naturalístico, relação causal e tipicidade. Nos crimes formais se faz necessária a presença de somente 2 elementos: conduta e tipicidade.

Como se vê, a conduta é elemento que sempre estará presente nas condutas criminosas. Por esse motivo se faz necessário o estudo dos conceitos de conduta em relação às diferentes perspectivas teóricas.

Teoria clássica

A teoria clássica, naturalística, mecanista ou causal é a teoria que define a conduta como comportamento humano que produz modificação no mundo exterior.

Da perspectiva da teoria clássica, o elemento volitivo é irrelevante para a conduta. Contudo, isso não quer dizer que a responsabilidade criminal seja objetiva. Nessa corrente, a figura do colo e da culpa se aloca na culpabilidade.

fato típico

De acordo com essa teoria, as condutas culposas sem previsão de sanção não seriam puníveis por ausência de culpabilidade, mas ainda caracterizariam fato típico. Ou seja, o furto culposo seria considerado fato típico, mas não seria punível por ausência de culpabilidade.

Teoria finalista

A teoria finalista é a adotada pelo ordenamento brasileiro (finalista tripartida). Segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim. A conduta é o comportamento que tem uma finalidade. Assim, o crime doloso seria aquele em que a vontade é dirigida especificamente à infração penal, enquanto o crime culposo se caracterizaria pela conduta dirigida a um fim específico, mas que por inobservância a um dever de cuidado, violou bem jurídico tutelado pelo Direito Penal que não se pretendia violar.

No sistema finalista, o dolo e a culpa são indissociáveis da conduta.

A conduta dolosa ou culposa constitui elemento do fato típico. Isso ocorre em relação ao conceito analítico tripartido ou bipartido do finalismo penal (mas no bipartido a culpabilidade não detém a qualidade de elemento do crime, mas sim a qualidade de pressuposto de aplicação da pena).

Teoria cibernética

A teoria cibernética é um reflexo das críticas tecidas contra a teoria finalista. Segundo os críticos da teoria finalista, a finalidade da conduta excluiria do Direito Penal as condutas culposas.

Já para os adeptos da teoria cibernética, a conduta no Direito Penal corresponde ao comportamento em que existe o controle da vontade. Segundo esse conceito, as condutas culposas poderiam ser punidas, pois o controle da vontade englobaria o comportamento descuidado, independentemente da finalidade da conduta do agente.

Teoria social

Segundo essa teoria, a conduta é comportamento humano com transcendência social. O comportamento humano é uma reação que o agente tem em determinado contexto. Já a transcendência social corresponde ao impacto da conduta. Os adeptos dessa corrente também entendem que a intenção do agente é relevante para a configuração do fato típico. Assim, para que a conduta seja considerada criminosa, além da realização dos elementos do fato típico, deve ser constatada a intenção do agente de produzir um resultado relevante do ponto de vista social.

Teoria jurídico-penal

Essa teoria é defendida pelo jurista brasileiro Francisco de Assis Toledo, que defina a conduta como comportamento humano dominado ou dominável dirigido para lesão, exposição a perigo de lesão ou causação de lesão previsível de bem jurídico.

Teoria da ação significativa

Segunda essa teoria as ações humanas não podem ser definitivamente conceituadas. Logo, a conduta humana penalmente relevante somente pode ser compreendida por meio de normas, podendo existir quantos conceitos de condutas o Direito Penal demandar como relevantes.

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Fonte: Estratégia Concursos

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