Acesse o conteúdo completo – Resumo sobre a Educação na CF para o CNU
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Educação na CF (Constituição Federal), visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!

Resumo sobre a Educação na CF para o CNU
Conceito e visão geral
A educação é prevista como um direito social (artigo 6º da Constituição Federal), o que significa que foi um direito conquistado e afirmado na segunda geração dos direitos humanos.
Nesse sentido, o artigo 205 da CF/88 dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Princípios constitucionais do ensino
O artigo 206 da CF dispõe que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
IX – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Quanto ao inciso II, é importante destacar a parte em que se fala sobre a liberdade de ensinar, o artigo 209 afirma que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que haja o cumprimento das normas gerais da educação nacional, bem como autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema nº 822 de Repercussão Geral, decidiu que NÃO existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar (“homeschooling”), inexistente na legislação brasileira.
Já no que se refere ao inciso V, a Lei n.º 14.817/2024 estabeleceu diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública, regulando esse inciso. Por sua vez, o inciso VIII foi regulado pela Lei n.º 11.738/2008. Além disso, a Lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei n.º 9.394/1996) dispõe sobre diversos assuntos e reafirma os princípios acima.
Por fim, quanto ao inciso IX, podemos relacioná-lo com o artigo 210 da CF, que dispõe que devem ser fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
O § 1º do art. 210 prevê que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Além disso, a CF prevê que o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Autonomia das universidades
O artigo 207 da CF prevê que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, devendo obedecer ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Embora as universidades possuam essa autonomia, o STF já decidiu que essa autonomia não é absoluta, ou seja, não significa soberania das universidades, devendo essas se submeter às leis e demais atos normativos.
Por essas mesmas razões, o próprio Supremo já decidiu que é obrigatória a aplicação, aos servidores das universidades públicas, do regime jurídico comum a todo o funcionalismo, inclusive as regras remuneratórias.
Por outro lado, a CF possibilita às universidades a admissão de professores, técnicos e de cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Ademais, todas essas regras aplicam-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Jurisprudência relevante
Tratando-se de um direito fundamental, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a educação diversas vezes.
Para além daquelas manifestações que já abordamos acima, no julgamento do Tema nº 548 de Repercussão Geral, o STF compreendeu que a educação básica em todas as suas fases – educação infantil (creche, de zero a 3 anos, e pré-escola, de 4 a 5 anos), ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
O Supremo ainda especificou que o Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
Além disso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5668/DF, entendeu que o direito à educação, nele incluída a instrução pública e a privada, orienta-se para a consecução dos objetivos republicanos de liberdade e igualdade.
Por tais motivos, entendeu o STF ser dever constitucional do Estado agir positivamente para a concretização de políticas públicas, incluídas as de natureza social e educativa, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Educação na CF (Constituição Federal), visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. No entanto, aconselhamos a leitura completa dos artigos 205 a 214 da Constituição Federal, até mesmo em virtude de uma cobrança literal da CF em prova.
Por fim, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos