Acesse o conteúdo completo – Imunidade do IBS e da CBS nas exportações materiais
Olá, colega!! Neste novo material do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: imunidade do IBS e da CBS nas exportações materiais na Reforma Tributária.

De forma objetiva, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Analisar o que consta na normativa sobre imunidade do IBS e da CBS nas exportações materiais na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Com isso, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre imunidade do IBS e da CBS nas exportações materiais.
Imunidade do IBS e da CBS nas exportações materiais
Com a reforma tributária, muitos pontos que estavam cercados de dúvida foram naturalmente esclarecidos, inclusive no que diz respeito às exportações.
Antes de seguir, vale pontuar que ocorre uma exportação quando há o envio, saindo daqui do Brasil, para o exterior, de algum elemento tangível ou intangível, material ou imaterial, sejam bens ou serviços.
Independentemente se material ou imaterial, na exportação existe a imunidade tributária, que se trata de uma vedação constitucional ao poder de tributar do Estado. Assim, nas exportações brasileiras não há incidência de taxações, o que é um benefício fiscal para o mercado exportador brasileiro.
Importante destacar que para gozar da imunidade do IBS e da CBS nas exportações, é necessário que o exportador respeite as obrigações acessórias. Quer dizer, ele estará imune do pagamento da obrigação principal (tributo) desde que as obrigações acessórias a ele impostas (como emissão de nota fiscal, envio de declarações, entre outros não relacionados com pagamento de tributo) sejam atendidas.
Além disso, outro ponto relevante a destacar é que essa exportação não precisa ser feita diretamente por aquele contribuinte que vendeu a mercadorias para o comprador do exterior, pois pode também ser realizada por uma empresa comercial exportadora especialmente contratada pelo vendedor da mercadoria para efetuar os serviços burocráticos de exportação. Assim, entenda que exportação é amplamente protegida pela imunidade.
Especificamente sobre as exportações materiais na reforma tributária, saiba ainda que elas podem ser efetivadas por pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, não são apenas empresas de grande porte que podem realizar exportações, podendo inclusive ser feita por você, caso envie para algum outro país, por exemplo, uma mercadoria vendida para algum cliente.
Nessa linha, vamos entender melhor o que de mais importante diz a reforma tributária sobre imunidade do IBS e da CBS nas exportações materiais:
Art. 81. A imunidade do IBS e da CBS nas exportações materiais de bens aplica-se às exportações sem saída do território nacional, na forma disciplinada no regulamento, quando os bens exportados forem:
I – totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II – entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III – entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporados a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional;
IV – entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
V – vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional;
VI – há ainda imunidade do IBS e da CBS nas exportações materiais entregues no País para ser incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a seus módulos, com posterior destinação às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica; e
VII – destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.
Por fim, para encerrarmos o nosso texto sobre imunidade do IBS e da CBS nas exportações materiais na reforma tributária, memorize ainda também que poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora, desde que sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – seja certificada no Programa OEA;
II – possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:
a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
b) uma vez o valor total dos tributos suspensos;
III – faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica;
IV – mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e
V – esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema imunidade do IBS e da CBS nas exportações materiais na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre imunidade do IBS e da CBS nas exportações materiais na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos