Acesse o conteúdo completo – Prisão provisória: modalidades
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as modalidades de prisão provisória.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Prisão temporária
- Prisão em flagrante
- Prisão preventiva
- Prisão domiciliar
Vamos lá!

A liberdade de locomoção é um direito fundamental protegido constitucionalmente. Por esse motivo, medidas que limitem o direito de ir e vir devem ser aplicadas excepcionalmente, ainda que existam indícios da prática de crimes.
Uma das consequências da valorização do direito de locomoção é a positivação do princípio da não culpabilidade, previsto na CF de 88:
art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
Não obstante, o próprio texto constitucional reconhece a possibilidade de a liberdade individual ser restringida em situações especiais, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória:
art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
As prisões efetuadas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória são chamadas de prisões provisórias e possuem natureza cautelar, ou seja, não visam à aplicação de pena, mas à preservação de algum outro elemento. O elemento protegido pode ser a instrução processual, a ordem pública etc.
Em relação às condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, também se autoriza o cumprimento provisório da pena. Conforme tese do Tema 1068 do STF:
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Atualmente, as prisões provisórias podem ser classificadas em: prisão temporária, prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão domiciliar (considerada uma espécie de prisão preventiva).
Nos tópicos a seguir analisaremos os requisitos e características de cada uma das prisões provisórias.
Prisão temporária
A prisão temporária é modalidade de prisão provisória regulada pela Lei 7.960/89.
Conforme art. 1º da referida lei:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
Por muito tempo persistiu a divergência acerca da constitucionalidade dos requisitos apontados acima e sobre a necessidade do cumprimento cumulativo das circunstâncias apontadas dos três incisos. Após quase duas décadas da proposição da ADI 3360, o STF fixou proferiu a seguinte decisão acerca da constitucionalidade do norma apontada acima:
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).
O rol dos crimes em relação aos quais cabe a prisão temporária é muito extenso: vai da alínea “a” até a alínea “p”. Muitos desses crimes foram revogados ou tiveram sua redação alterada, mas com manutenção do núcleo essencial. Nos casos em que foi constatada a continuidade normativo-típica, entende-se ser cabível a aplicação da prisão temporária.
Essa modalidade de prisão somente pode ser decretada na fase de inquérito policial.
Prisão em flagrante
A prisão em flagrante é a modalidade de prisão provisória com as quais os profissionais das carreiras de tribunais e das carreiras de policias provavelmente mantêm mais contato. Ela é descrita no CPP:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Os incisos I e II do art. 301 se referem ao flagrante próprio. O inciso III se refere ao flagrante impróprio. Já o inciso IV se refere ao flagrante presumido. Quando aos diferentes tipos de flagrante, é importante saber distingui-los, uma vez que esse conteúdo já foi cobrado em várias provas de concurso.
Prisão preventiva
A prisão preventiva pode ser decretada após a audiência de custódia ou em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
(…)
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
A norma do art. 312, § 2º, também é recorrente em questões de concursos. Apesar de referida norma estipular a novidade ou a contemporaneidade de fatos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, existem decisões no sentido de que somente a novidade não seria suficiente para justificação. Isso porque a descoberta de fatos novos que não se mostrassem relevantes ao tempo em que fossem descobertos, ainda que pudessem ter sido relevantes no passado, não seriam necessários nem adequados para preservação dos objetos tutelados pela prisão preventiva.
Entende-se que além dos requisitos do art. 312 do CPP, na prisão preventiva originária, deve ser constatada ao menos uma das situações do art. 313 para que a prisão preventiva seja decretada.
Em raros casos, urgentes e devidamente justificados, a prisão preventiva pode ser decretada antes da formalização da ação penal ou do procedimento investigativo.
A depender do objetivo do leitor, é necessária a complementação do estudo por meio da análise da jurisprudência sobre a prisão preventiva, pois se trata de assunto com decisões fartas e que se redesenha com frequência.
Prisão domiciliar
A prisão domiciliar se presta aos mesmos objetivos da prisão preventiva. Contudo, em razão de circunstâncias inerentes às características do preso, é possível que seja lhe concedido o direito de cumprir a prisão de maneira menos gravosa, em seu domicílio. Os pressupostos positivos e negativos para concessão da prisão domiciliar estão dispostos nos art. 318 e 318-a, respectivamente.
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Fonte: Estratégia Concursos

