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Olá, nobre coruja!! Neste corrente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Sergipe: não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SE de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SE
Não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SE

Em resumo, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar disposições legislativas sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SE; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Dessa forma, tendo como referência a Lei estadual nº 3.796/1996, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SE. 

Não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SE 

Você conhece a sistemática da não-cumulatividade? Vamos falar um pouco sobre ela aqui hoje, pois é um dos assuntos que mais cai em provas da área fiscal. 

De antemão, já saiba que a não-cumulatividade é algo muito vantajoso para o sujeito passivo, pois ela ajuda a reduzir a carga tributária daquele que tem tributos a pagar. 

Imagine uma empresa do setor industrial, que produz móveis, ou aparelhos eletrônicos, ou qualquer outro produto fabricável. Antes de ficarem prontos, esses produtos passam por toda uma cadeia de produção, pois seus insumos, suas matérias-primas, vão sendo adicionadas umas às outras, para formarem o produto final. 

Nesse caminho, vai havendo a incidência do ICMS, em cada nova operação, mesmo que seja com um mesmo insumo que já esteve presente numa etapa anterior daquela mesma cadeia de produção. Assim, o ICMS vai incidindo diversas vezes sobre um mesmo item em uma mesma cadeia. 

Exatamente para estes casos, a legislação pode permitir a utilização da não-cumulatividade. Com esta sistemática, aquela quantidade ICMS que incidiu em uma etapa anterior, pode ser compensada na etapa seguinte daquela cadeia produtiva, evitando assim múltiplas cobranças de ICMS sobre um mesmo item dentro de uma mesma cadeia de produção. 

Na não-cumulatividade, inclusive não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SE, estes valores do tributo apurados em etapas anteriores são chamados de créditos, e estes créditos são “guardados” para abater o valor de ICMS que vier a ser apurado nas etapas seguintes. Assim, nas etapas seguintes, apura-se o ICMS, abate-se esse valor de ICMS apurado com aqueles créditos, e apenas se houver saldo a pagar é que deve ser feito o recolhimento pelo contribuinte, somente da diferença. 

Deu pra entender? Inicialmente parece complicado, mas não é! Leia novamente tudo isso acima, pois é muito importante essa compreensão sobre a não-cumulatividade! 

Com isso, vamos agora entender um pouco mais sobre o que consta de não-cumulatividade do ICMS na lei 3796/1996: 

Art. 30 O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado na operação ou prestação anterior, pelo Estado de Sergipe ou por outro Estado. 

Art. 31 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. 

Parágrafo Único. Na aplicação do disposto no “caput” deste artigo, observar-se-á o seguinte em relação a não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SE: 

I – Somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao ativo permanente do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de novembro de 1996; 

II – Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento 

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;  

b) quando consumida no processo de industrialização; 

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; 

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; 

IV – Somente dará direito a crédito, o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: 

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;  

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; 

Art. 31-A Nas hipóteses dos incisos XVIII e XIX do art. 8º sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SE, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. 

Art. 32 Fica assegurado, ainda, o direito ao crédito, quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem: 

I – Objeto de devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos em Regulamento; 

II – Objeto de retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorrido a tradição real. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SE, saiba ainda que quando o ICMS destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção previstas em Regulamento. 

Passamos, portanto, pelo tema não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SE, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SE, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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