Acesse o conteúdo completo – Informativo STJ Ed Extraordinária 25 Parte 2 Comentado
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1. Inclusão da CPRB na própria base de cálculo
Indexador
Disciplina: Direito Tributário
Capítulo: Contribuições Previdenciárias
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
É constitucional a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em sua própria base de cálculo, conforme disposição expressa do art. 8º da Lei n. 12.546/2011.
REsp 1.999.905-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025.
Conteúdo-Base
???? Lei n. 12.546/2011, art. 8º; DL 1.598/1977, art. 12, § 5º; Tema 1.048/STF.
???? A receita bruta inclui tributos incidentes sobre ela, excetuando apenas aqueles destacados como o ICMS.
???? A CPRB não se enquadra na exceção, pois não é tributo destacado ao comprador.
???? O STF, no Tema 1.048, validou a inclusão da CPRB em sua base de cálculo.
Discussão e Tese
???? O STJ examinou se a contribuição pode incidir “por dentro”, ou seja, sobre valor que a inclui.
⚖️ Para o STJ:
• A legislação tributária prevê expressamente essa sistemática (DL 1.598/1977, art. 12, § 5º).
• O STF reconheceu a constitucionalidade da prática no Tema 1.048.
• O raciocínio do Tema 69 (exclusão do ICMS) não se aplica à CPRB.
Como será Cobrado em Prova
???? A CPRB deve ser excluída de sua própria base de cálculo, pois se trata de tributo “por fora”, assim como ICMS, que é destacado.
❌ Errado. O Tema 69 trata do ICMS destacado; a CPRB, por não ser destacada, segue regra diversa (DL 1.598/1977, art. 12, § 5º; Tema 1.048/STF).
Versão Esquematizada
???? CPRB – Base de Cálculo |
???? Lei 12.546/2011, art. 8º ???? DL 1.598/1977, art. 12, § 5º ???? Tema 1.048/STF → inclusão válida ???? ICMS ≠ CPRB → regra distinta |
Inteiro Teor
A base de cálculo da CPRB está prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/2011 (com redação dada pela Lei n. 14.973/2024). Por sua vez, o conceito legal de receita bruta está definido no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 (com redação dada pela Lei n. 12.973/2014).
Da literalidade do texto legal, observa-se que, na receita bruta, “incluem-se os tributos sobre ela incidentes” (§ 5º). Exceção feita aos “tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário” (§ 4º). Nessa última hipótese, evidentemente, enquadra-se o ICMS, como decidiu o STF no Tema 69 da repercussão geral.
A regra geral, portanto, é a tributação da CPRB com a inclusão, em sua base de cálculo, dos tributos incidentes na operação comercial – excluídos aqueles cobrados de forma destacada na condição de depositário, o que não é o caso da própria CPRB.
Sem embargo, independentemente dessa disciplina legal expressa, a tese da contribuinte é de que deveria ser estendida para o caso em tela a mesma ratio decidendi exposta pelo STF no Tema 69 da repercussão geral.
Argumenta que o valor repassado ao ente tributante a título de pagamento de ICMS e de CPRB constituiria, enquanto na posse jurídica do contribuinte, mero ingresso financeiro provisório no caixa da empresa, não receita passível de incidência tributária.
Ocorre que o próprio STF, no julgamento do Tema 1.048 da repercussão geral, entendeu pela impossibilidade da extensão da ratio decidendi do Tema 69 para hipótese em tudo semelhante à dos presentes autos, na qual se discutia, precisamente, a inclusão do valor de tributo (incidência “por dentro“) na base de cálculo da CPRB.
Naquele julgado, decidiu o STF que “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.
Portanto, seja de acordo com a disciplina legal expressa, seja de acordo com a posição do STF acerca da matéria, não há como excluir o valor pago a título de CPRB da sua própria base de cálculo.
Indexador
Disciplina: Direito Administrativo
Capítulo: Servidores Públicos
Área
Procuradorias
Destaque
Não é possível o aproveitamento de tempo em instituição diversa para fins de progressão funcional acelerada no cargo de magistério superior, quando o novo provimento for originário e posterior ao marco legal.
AgInt no REsp 2.158.784-RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 25/2/2025.
Conteúdo-Base
???? Lei 12.772/2012, art. 13, parágrafo único; Lei 12.863/2013.
???? A progressão acelerada depende de vínculo ininterrupto anterior ao marco legal.
???? Cada ingresso por provimento originário gera novo vínculo.
???? A promoção acelerada não se transmite entre vínculos distintos.
Discussão e Tese
???? O STJ examinou se servidor que ingressa em nova universidade pode aproveitar tempo de outra para promoção acelerada.
⚖️ Para o STJ:
• A regra é excepcional e restrita a servidores em exercício na data da lei.
• O novo cargo exige novo enquadramento funcional.
Como será Cobrado em Prova
???? O servidor que muda de instituição pode somar tempo anterior para progressão acelerada, mesmo com novo concurso.
❌ Errado. A progressão depende de vínculo anterior à vigência da Lei 12.863/2013 (art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012).
Versão Esquematizada
???? Progressão no Magistério Superior |
???? Lei 12.772/2012, art. 13, parágrafo único ???? Novo provimento → novo vínculo ???? Tempo anterior ≠ aproveitável ???? STJ: vedação à progressão automática |
Inteiro Teor
A discussão apresentada refere-se ao suposto direito da parte à promoção acelerada no cargo de professor do adjunto com aproveitamento do tempo em instituição de ensino superior diversa.
A carreira de Magistério Superior, inicialmente reestruturada pela Lei n. 11.344/2006, sofreu as alterações trazidas pela Lei n. 12.772/2012 (também alterada pela Lei n. 12.863/2013).
Tem-se que, apesar de existir uma carreira nacional de Professor do Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes a ela pertencentes possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição.
No caso em análise, o trânsito da parte autora por duas universidades diversas (a parte ingressou na carreira do magistério superior na UFFS em 2012, e em de 2017 ingressou da UFRGS) ocorreu sem solução de continuidade de seu vínculo com a Administração Pública Federal, pois cada nomeação subsequente teria sido precedida de correspondente pedido de vacância no cargo anterior.
Contudo, isso não autoriza, por si só, que possa a parte recorrida levar para o cargo atual os enquadramentos funcionais anteriormente obtidos no exercício da docência em universidade anterior.
Não há como acolher, portanto, o pedido de reconhecimento do direito à aceleração da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 12.772/2012.
Tal regra aplica-se àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei n. 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso em análise, porque a posse do autor se deu em novembro de 2017.
Assim, o servidor, ao ser investido em novo cargo público, não pode aproveitar o benefício temporal obtido quando ocupava outro cargo, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores do mesmo concurso, pois, em se tratando de provimento originário, não pode alegar direito adquirido a regramento anterior.
Se prevalecesse o entendimento defendido pela parte, o docente que ingressasse antes do marco temporal poderia se mover entre diferentes cargos dentro da mesma carreira do magistério, independentemente de quantos provimentos originários obtivesse, mantendo incólume o seu direito à promoção acelerada em todos eles, o que não parece ser a intenção do legislador.
3. Prova oral refeita: nota anterior é inválida
Indexador
Magistratura
Área
Destaque
O candidato que refaz prova oral anulada não tem direito à nota anterior, mesmo que esta tenha sido superior, pois o ato anulado é juridicamente inexistente.
RMS 73.454-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN 1º/4/2025.
Conteúdo-Base
???? Princípios da autotutela administrativa e do concurso público (legalidade, vinculação ao edital).
???? A nulidade da primeira prova implica inexistência de efeitos jurídicos.
???? A nota obtida na nova prova substitui a anterior.
???? O edital vincula a regra de avaliação.
Discussão e Tese
???? O STJ analisou se a nota anterior, obtida em prova anulada por ilegalidade, pode ser preservada.
⚖️ Para o STJ:
• A anulação torna o ato inexistente.
• A nova nota deve prevalecer, mesmo que inferior.
• Inexistindo previsão editalícia em contrário, não há direito à nota anulada.
Como será Cobrado em Prova
???? A nota obtida em prova oral anulada por erro deve ser preservada se mais benéfica ao candidato.
❌ Errado. A nota de ato anulado é juridicamente inexistente e não pode ser aproveitada.
Versão Esquematizada
???? Prova Oral Refeita – Concurso |
???? Nulidade → ato sem efeitos ???? Nova nota = válida ???? Edital vincula ???? STJ: nota anterior ≠ aproveitável |
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se, em concurso público, o candidato tem direito à atribuição da nota máxima originalmente obtida em bloco anulado, devido à verificação de ilegalidade em sua primeira aplicação.
Na hipótese, o candidato foi arguido sobre ponto temático diverso do previamente sorteado. Interposto recurso administrativo, requereu a majoração de sua nota ou a anulação da arguição quanto àquele ponto. A Administração reconheceu o erro e anulou a prova oral referente ao bloco, determinando que o candidato fosse submetido à nova prova oral sobre o grupo de matérias.
No entanto, o candidato obteve nota inferior à primeira, referente ao grupo que gerou a anulação.
Tendo em vista a expressa anulação da primeira arguição oral, não é possível que a primeira nota prevaleça sobre a segunda, uma vez que ato nulo não produz efeitos.
O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete. Assim, inexistindo cláusula expressa acerca da nota quando da anulação da prova oral, sua atribuição em pontuação máxima não é direito objetivo do candidato.
Dessa forma, o candidato que obteve decisão administrativa anulatória de prova oral para refazimento do ato, ao obter nota inferior àquela objeto da anulação, não tem o direito de receber aquela então fixada no procedimento anulado, porque do ato nulo não é gerado nenhum efeito.
4. Improbidade administrativa: causas de interrupção da prescrição não seguem o Código Penal
Indexador
Disciplina: Direito Administrativo
Capítulo: Improbidade e Prescrição
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Procuradorias
Destaque
Embora a prescrição nas ações de improbidade administrativa possa seguir o prazo do art. 115 do Código Penal, suas causas interruptivas são regidas pelas normas civis e administrativas, diante da ausência de remissão expressa à legislação penal.
AgInt no REsp 1.934.320-PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025.
Conteúdo-Base
???? Lei 8.429/1992 (redação original); Lei 8.112/1990; CP, art. 115.
???? A norma regente admite o uso subsidiário do CP apenas para prazos prescricionais, e não para causas de interrupção.
???? Aplicar causas interruptivas penais sem autorização legal viola a independência das esferas.
???? Marcos interruptivos seguem as normas do processo civil.
Discussão e Tese
???? O STJ analisou se atos que interrompem a prescrição penal também se aplicam à improbidade administrativa.
⚖️ Para o STJ:
• A prescrição segue o art. 115 do CP por remissão indireta via Lei 8.112.
• As causas de interrupção exigem previsão legal própria, inexistente na LIA antiga.
Como será Cobrado em Prova
???? As causas de interrupção da prescrição em ações de improbidade administrativa são regidas por normas civis e administrativas.
✅ Correto. O STJ entende que, ausente remissão legal à lei penal, aplicam-se as regras civis.
Versão Esquematizada
???? Prescrição – Improbidade Administrativa |
???? Lei 8.429/1992 → remissão parcial ???? CP, art. 115 → apenas prazos ???? Causas interruptivas = civis/administrativas ???? STJ: inaplicabilidade da regra penal sem remissão |
Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a saber se é aplicável o prazo prescricional penal às ações de improbidade, em sua redação original.
No caso, a questão se origina de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra médico que, no exercício da função pública, exigiu de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) o pagamento de honorários para realizar procedimentos cirúrgicos.
A aplicação do art. 115 do Código Penal às ações de improbidade é causada pela própria norma civil de regência. No que tange às causas de interrupção da prescrição, a adoção do CP sem previsão normativa violaria a separação das instâncias.
Conquanto a Lei de Improbidade Administrativa, na redação vigente à época, remetesse expressamente à Lei n. 8.112/1990 para aferição dos prazos de prescrição, e esta, a seu turno, remetesse aos prazos do Código Penal, daí atraindo a incidência do art. 115 dessa norma, inexiste previsão similar acerca das causas de interrupção desse prazo.
Assim, embora os prazos prescricionais da ação de improbidade, na redação anterior da lei, possam ser regidos pelo art. 115 do CP, o mesmo não se pode dizer dos marcos de interrupção desse prazo, que seguem regidos pelas leis civis e administrativas, ante a falta de remessa destas àquela.
5. Desapropriação para reforma agrária e juros compensatórios
Indexador
Disciplina: Direito Administrativo / Direito Processual Civil
Capítulo: Desapropriação
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
É inexequível a sentença que fixa juros compensatórios em desapropriação para fins de reforma agrária sobre imóvel com grau de produtividade zero e posse posterior a 5/5/2000.
REsp 2.147.748-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025.
Conteúdo-Base
???? Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, § 2º; ADI 2.332; CPC, art. 535, § 5º.
???? STF declarou constitucionais os dispositivos que restringem os juros compensatórios nessas hipóteses.
???? O imóvel improdutivo não gera direito a indenização por perda de uso.
???? A imissão na posse em 2007 atrai a vedação expressa da MP 2.183-56/2001.
Discussão e Tese
???? O STJ analisou se é exigível o capítulo da sentença que concede juros compensatórios em hipótese vedada por norma validada pelo STF.
⚖️ Para o STJ:
• O art. 15-A, § 2º, impede a incidência de juros em imóveis improdutivos.
• O capítulo é inexequível por contrariar entendimento vinculante do STF (Tema 360).
Como será Cobrado em Prova
???? São devidos juros compensatórios em desapropriações fundiárias mesmo quando o imóvel for improdutivo, sob pena de enriquecimento ilícito.
❌ Errado. O art. 15-A, § 2º, do DL 3.365/1941 veda juros compensatórios nesse caso.
Versão Esquematizada
???? Juros Compensatórios – Reforma Agrária |
???? DL 3.365/1941, art. 15-A, § 2º ???? Imóvel improdutivo = sem indenização ???? STF: constitucionalidade (ADI 2.332) ???? STJ: título inexequível (CPC, art. 535) |
Inteiro Teor
A controvérsia reside em definir se é admissível a alegação de inexequibilidade do capítulo da sentença de desapropriação que deixou de aplicar o § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal anteriormente (ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018).
Tem-se que a arguição de inexigibilidade da decisão exequenda é cabível quando o fundamento da decisão exequenda estiver em confronto com paradigma do STF, aplicando dispositivo julgado inconstitucional ou interpretação reputada desconforme a constituição, ou afastando, por inconstitucionalidade, dispositivo julgado constitucional.
A tese da parte recorrente é de violação ao art. 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, na medida em que, quanto aos juros compensatórios, o título em execução seria inexigível, ressaltando que a decisão é posterior ao acórdão do STF na ADI 2.332. De acordo com o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, é inexequível o título executivo judicial que deixa de aplicar ato normativo anteriormente pronunciado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Muito embora o § 5º fale apenas em título fundado em lei considerada inconstitucional, o mesmo raciocínio também vale para a decisão que deixa de aplicar lei julgada constitucional pelo STF (Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/9/2018).
Diga-se que o § 7º do art. 535 foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A razão de ser dessa pronúncia foi ampliar, e não limitar, a incompatibilidade com a jurisprudência da Corte Suprema como fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Assentou-se que, seja a decisão do STF anterior ou posterior à decisão exequenda, a impugnação é meio adequado para impedir a execução.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o direito à justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) não impede restrições aos juros compensatórios na desapropriação quando não há perda ao proprietário imposta pela imissão na posse (ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018).
No caso em testilha, o julgamento do STF é anterior à decisão da ação de conhecimento. Tanto é assim que o acórdão recorrido reconheceu a inexequibilidade do título judicial, quanto ao percentual de juros compensatórios, afirmando que, muito embora posterior à decisão em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018), a decisão afastou indevidamente o percentual de juros de 6% ao ano, previsto no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.027-38/2000.
Ocorre que havia dois dispositivos legais na mesma situação, ambos pronunciados constitucionais pelo STF e afastados pela decisão exequenda: o caput e o § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ambos decorrentes da modificação promovida pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.027-38, de 4 de maio de 2000, e mantida em uma sucessão de diplomas normativos da mesma espécie, chegando na MP n. 2.183-56/2001.
Entretanto, por força do art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC, e na forma do entendimento do STF em repercussão geral (Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/9/2018), o § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001 é, em tese, aplicável.
Esse dispositivo afasta a aplicação dos juros compensatórios quando o “imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”. O caso em análise é uma desapropriação para fins de reforma agrária, que tem por objeto imóvel “classificado como improdutivo” e que “possui índices de produtividade iguais a zero”, com imissão na posse em 15/3/2007. Logo, incide o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001.
Em adequação à tese no tema 282, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que não incidem juros compensatórios nas desapropriações de imóveis com índice de produtividade zero: “ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).
O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, em vigor a partir de 12/7/2017, limitou os juros compensatórios ao “percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua”. Trata-se de uma norma geral sobre os juros compensatórios em desapropriações para fins de reforma agrária. O § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, prevalece em relação a ele, por ser norma especial, voltada para os casos em que “o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”. A partir da vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela Lei n. 14.620/2023, o art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993 foi tacitamente revogado.
Destarte, para fins de fixação de tese de julgamento, é inexequível, na forma do art. 535, III, § 5º, CPC, o capítulo da sentença de ação de desapropriação que condena ao pagamento de juros compensatórios se o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, com imissão na posse posterior a 5/5/2000.
6. Veículo apreendido em infração ambiental: vedação à teoria do fato consumado
Indexador
Disciplina: Direito Ambiental
Capítulo: Sanções Administrativas Ambientais
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo (teoria do fato consumado), porquanto o dano ambiental renova-se constantemente.
AgInt no AREsp 2.628.131-MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, art. 225; Súmula 613/STJ; Temas 1.036 e 1.043/STJ.
???? O direito ambiental rege-se pelos princípios da precaução, prevenção e reparação integral.
???? A segurança jurídica não justifica a consolidação de situação lesiva ao meio ambiente.
???? O decurso do tempo não impede a aplicação de sanções ambientais.
Discussão e Tese
???? O STJ avaliou se a longa demora no julgamento impede a retomada de veículo apreendido por crime ambiental.
⚖️ Para o STJ:
• A apreensão é válida mesmo após liberação indevida.
• A teoria do fato consumado é inaplicável no direito ambiental (Súmula 613).
Como será Cobrado em Prova
???? É aplicável a teoria do fato consumado para impedir a retomada de sanção ambiental após longa demora judicial.
❌ Errado. O STJ e a Súmula 613 vedam expressamente sua aplicação no direito ambiental.
???? A apreensão de veículo utilizado em infração ambiental pode ser restabelecida mesmo após liberação indevida.
✅ Correto. O dano ambiental é contínuo, e o decurso do tempo não afasta a sanção (Tema 1.036/STJ).
Versão Esquematizada
???? Sanções Ambientais – Apreensão |
???? CF, art. 225 ???? Súmula 613/STJ ???? Teoria do fato consumado → inaplicável ???? STJ: dano ambiental = renovável |
Inteiro Teor
Na origem, a controvérsia diz respeito à legalidade ou não da apreensão do caminhão utilizado no cometimento de infração ambiental por transporte irregular de madeira. A parte argumentou que o veículo foi liberado liminarmente em 2011 e por meio de sentença em 2013, antes dos Temas Repetitivos n. 1.036 e n. 1.043 do STJ, sendo a apelação julgada apenas no ano de 2022, de modo que a liberação do bem perfaz coisa jurídica consolidada pelo decurso do tempo. Aduz que a segurança jurídica garante a proteção dos direitos fundamentais e que a decisão desrespeita essa tutela ao não considerar a consolidação da situação jurídica.
A análise das razões apresentadas revela uma tentativa de aplicação do princípio da segurança jurídica para justificar a liberação de um veículo apreendido por infração ambiental. No entanto, é preciso esclarecer que, no contexto do direito ambiental, o princípio da segurança jurídica tem uma aplicação distinta, voltada para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o art. 225 da Constituição Federal.
O princípio da segurança jurídica, no direito ambiental, não se destina a proteger situações consolidadas pelo decurso do tempo que possam perpetuar danos ao meio ambiente. Pelo contrário, ele visa garantir que as normas ambientais sejam aplicadas de forma eficaz para prevenir e reparar danos ambientais, assegurando que o meio ambiente seja preservado para as presentes e futuras gerações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos Temas n. 1.036 e 1.043, reforça essa perspectiva ao estabelecer que a apreensão de instrumentos utilizados em infrações ambientais independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
A aplicação da teoria do fato consumado, que a agravante tenta invocar, é expressamente vedada em matéria ambiental, conforme a Súmula n. 613 do STJ: “[n]ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. Isso se deve ao caráter contínuo e renovável do dano ambiental, que exige uma resposta eficaz e imediata para evitar a perpetuação de situações prejudiciais ao equilíbrio ecológico.
Portanto, a argumentação que busca a proteção de uma situação consolidada pelo tempo não encontra respaldo no direito ambiental. A liberação do veículo apreendido, sem considerar os princípios de prevenção e precaução, contraria a finalidade das normas ambientais e compromete a eficácia das sanções destinadas a desestimular práticas lesivas ao meio ambiente.
7. Base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor de mercado dos bens imóveis
Indexador
Disciplina: Direito Tributário
Capítulo: ITCMD
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
Na apuração do ITCMD incidente sobre cotas sociais formadas por bens imóveis, é legítimo ao Fisco desconsiderar o valor patrimonial declarado quando ausente a apuração individualizada dos valores de mercado dos imóveis.
REsp 2.139.412-MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 21/2/2025.
Conteúdo-Base
???? CTN, arts. 38 e 148.
???? A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens transmitidos, entendido como valor de mercado.
???? O valor patrimonial das cotas sociais não substitui a avaliação direta dos imóveis integrados ao capital.
???? O Fisco pode aplicar arbitramento se os dados declarados não refletem o valor real (CTN, art. 148).
Discussão e Tese
???? O STJ examinou a validade da base de cálculo do ITCD quando o contribuinte utilizou valor patrimonial e não os valores individualizados dos imóveis.
⚖️ Para o STJ:
• A regra do art. 38 do CTN exige apuração pelo valor de mercado.
• A ausência de avaliação autônoma dos imóveis autoriza o arbitramento.
Como será Cobrado em Prova
???? O Fisco pode desconsiderar o valor declarado no ITCMD se os bens imóveis integralizados em cotas sociais não tiverem valor de mercado apurado individualmente.
✅ Correto. Essa é a aplicação dos arts. 38 e 148 do CTN.
Versão Esquematizada
???? ITCD – Base de Cálculo |
???? CTN, arts. 38 (valor venal) e 148 (arbitramento) ???? Valor patrimonial ≠ valor de mercado ???? Arbitramento → ausência de avaliação específica dos imóveis ???? STJ: legitimidade do Fisco |
Inteiro Teor
O art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado.
O fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas representativas do capital integralizado, quando verificar que não foram apurados isoladamente os valores de mercado dos bens imóveis que integralizaram esse capital, na forma do art. 148 do CTN.
Apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade. Dessa forma, a jurisprudência do STJ entende que a base de cálculo do ITCD corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto.
8. IPTU: imunidade do possuidor não exclui legitimidade do lançamento em nome do proprietário registral
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Disciplina: Direito Tributário
Capítulo: Tributos sobre a Propriedade
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Magistratura
Procuradorias
Destaque
O Município pode lançar o IPTU em nome do proprietário registral do imóvel, mesmo que o possuidor goze de imunidade tributária, pois a titularidade formal consta na matrícula.
AgInt no REsp 2.193.134-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN 19/5/2025.
Conteúdo-Base
???? Tema 122/STJ; CTN, art. 34.
???? O contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
???? A imunidade subjetiva do possuidor não impede o lançamento contra o proprietário registral.
???? O Município pode escolher o responsável conforme consta na matrícula.
Discussão e Tese
???? O STJ avaliou se a imunidade tributária da entidade possuidora do imóvel afasta a legitimidade do lançamento contra o proprietário registral.
⚖️ Para o STJ:
• O art. 34 do CTN autoriza a responsabilização do titular do domínio.
• O Tema 122/STJ admite a cobrança de IPTU de qualquer um dos sujeitos passivos alternativos.
Como será Cobrado em Prova
???? O Município pode realizar o lançamento do IPTU contra qualquer um dos sujeitos passivos alternativos.
✅ Correto. O Tema 122/STJ reconhece que o Município pode lançar contra qualquer sujeito passivo legal.
???? A imunidade tributária do possuidor do imóvel impede o lançamento do IPTU em nome do proprietário registral.
❌ Errado. A imunidade tributária da entidade possuidora do imóvel NÃO afasta a legitimidade do lançamento contra o proprietário registral.
Versão Esquematizada
???? IPTU – Sujeito Passivo |
???? CTN, art. 34 ???? Tema 122/STJ ???? Possuidor imune ≠ impede lançamento ao proprietário ???? Responsabilidade alternativa → legitimidade do lançamento |
Inteiro Teor
Na origem, trata-se de ação ajuizada por instituição de ensino contra o Município objetivando a anulação de lançamentos de IPTU de imóvel, em razão de suposta imunidade. O lançamento foi realizado em nome do proprietário registral, sendo a instituição de ensino possuidora do imóvel.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, com julgado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 122/STJ, é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel (possuidor do imóvel a qualquer título) quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação do bem tenha sido registrado em cartório antes do fato gerador do mencionado tributo.
Não se afasta a eventual imunidade tributária do possuidor do imóvel; contudo, essa condição não impede o Município de realizar o lançamento do IPTU em nome do proprietário registral, conforme consta na matrícula do imóvel.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ também entende que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo Município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis.
9. Indenização securitária por sinistro: exclusão da base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins
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Disciplina: Direito Tributário
Capítulo: Receitas e Indenizações
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Magistratura
Procuradorias
Destaque
A indenização securitária recebida por sinistro de bem do ativo imobilizado não constitui receita ou lucro tributável, por ser mera recomposição patrimonial.
AgInt no REsp 2.140.074-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 3/6/2025.
Conteúdo-Base
???? CTN, art. 43; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
???? A indenização por dano não configura acréscimo patrimonial.
???? A contabilidade pode registrar como receita, mas o conceito jurídico de renda prevalece.
???? Não incidem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre verbas de natureza indenizatória.
Discussão e Tese
???? O STJ analisou se indenização paga por seguradora a locadora de veículos por sinistro integra base de cálculo de tributos.
⚖️ Para o STJ:
• O art. 43 do CTN exige acréscimo patrimonial para IRPJ/CSLL.
• O valor indenizatório não é receita nem faturamento para PIS/Cofins.
Como será Cobrado em Prova
???? Indenizações securitárias por sinistro de bem do ativo não integram base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
✅ Correto. O STJ reconhece a natureza indenizatória da verba, alheia ao conceito de receita. O art. 43 do CTN exige disponibilidade de renda, que não se verifica na recomposição patrimonial.
Versão Esquematizada
???? Indenização Securitária – Tributação |
???? CTN, art. 43 → exige acréscimo patrimonial ???? PIS/Cofins: receita bruta ≠ indenização ???? Valor ≠ disponibilidade econômica ???? STJ: não incide IRPJ, CSLL, PIS, Cofins |
Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se à natureza jurídica das indenizações securitárias pagas em virtude de sinistros ocorridos com bens do ativo imobilizado de pessoa jurídica (locadora de veículos) e sua consequente sujeição ou não à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A análise da regra matriz de incidência das contribuições sociais precede o exame das hipóteses legais de exclusão, tornando dispensável a análise pormenorizada destas quando a verba não se qualifica como receita.
A indenização securitária, no âmbito dos contratos de seguro de dano, deve ser entendida como recomposição de patrimônio (danos emergentes), ressarcindo prejuízos diretos e imediatos que resultam em diminuição efetiva do patrimônio do segurado. Embora, contabilmente, possa ser representada como receita, tal parametrização não necessariamente deve ser replicada em matéria de Direito Tributário, regido por princípios e regras próprias. Neste particular, a definição conferida pela ciência contábil – embora sirva como ponto de partida para interpretação -, deve curvar-se à ciência tributária no tocante à conceituação dos elementos da regra matriz de incidência, no exercício das competências tributárias.
A incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige a ocorrência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. A indenização securitária, por sua natureza compensatória, não se enquadra nesse conceito, não gerando disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Logo, deve ser expurgada da base de cálculo dos referidos tributos.
Os valores recebidos a título de indenização securitária por sinistros ocorridos com bens do ativo imobilizado da empresa não se enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, por representarem mera recomposição patrimonial.
10. Isenção de AFRMM para empresas optantes pelo Simples Nacional
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Disciplina: Direito Tributário
Capítulo: Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico
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Magistratura
Procuradorias
Destaque
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos termos do art. 13, § 3º, da LC 123/2006.
REsp 1.988.618-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025
Conteúdo-Base
???? LC 123/2006, art. 13, § 3º; Lei 10.893/2004; CF, art. 240.
???? O § 3º isenta as optantes do Simples das “demais contribuições” da União que não constem do caput ou § 1º do art. 13.
???? A cláusula geral do § 1º, XV, não revoga a isenção do § 3º.
???? O AFRMM não é tributo listado no regime unificado, sendo alcançado pela isenção.
Discussão e Tese
???? O STJ avaliou se o AFRMM pode ser exigido de empresas optantes do Simples.
⚖️ Para o STJ:
• O AFRMM é contribuição da União não incluída no caput ou § 1º.
• A isenção do § 3º alcança a exação.
Como será Cobrado em Prova
???? As empresas optantes do Simples Nacional estão isentas das demais contribuições não listadas no regime unificado.
✅ Correto. Essa é a interpretação dada pelo STJ ao aplicar a norma de isenção.
Versão Esquematizada
???? AFRMM e Simples Nacional |
???? LC 123/2006, art. 13, § 3º ???? AFRMM ≠ contribuição incluída no regime unificado ???? Cláusula geral (XV) ≠ revoga isenção ???? STJ: isenção reconhecida |
Inteiro Teor
A controvérsia centra-se em saber se a empresa de pequeno porte que opta pelo Simples Nacional estaria ou não dispensada do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), compreendido como contribuição de intervenção no domínio econômico – instituída pela União e regulada pela Lei n. 10.893/2004 – segundo dispõe o art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006.
A Fazenda Nacional defende, em resumo, que a cláusula geral contida no inciso XV do § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006 obsta que a isenção estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo legal alcance toda e qualquer contribuição instituída pela União, devendo-se limitar às contribuições de que trata o art. 240 da Constituição Federal.
O Tribunal de origem, por sua vez, reconheceu que o § 3º do art. 13 da LC 123/2006 estabelece isenção de todas as demais contribuições instituídas pela União que não aquelas mencionadas no caput e no § 1º do art. 13, e não apenas em relação às contribuições referidas no art. 240 da CF.
Com efeito, o Simples Nacional constitui um regime tributário diferenciado – em caráter parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, o qual confere tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte que livremente optem por nele ingressar, permitindo o recolhimento unificado de determinados impostos e contribuições especificados na lei de regência, no valor correspondente a um determinado percentual sobre a sua receita bruta. Diz-se parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, pois o recolhimento unificado – e em condições favorecidas – de determinados impostos e contribuições expressamente especificados na lei de regência (caput do art. 13) não exclui a incidência de outros tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional na qualidade de contribuinte ou responsável (mencionados no § 1º do art. 13), em relação aos quais será observada regularmente a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ressalvadas, naturalmente, as isenções estabelecidas na própria lei em questão.
O § 3º do art. 13, por sua vez, veicula norma de exoneração tributária, destinada a isentar as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF, e demais entidades de serviço social autônomo. A lei, ao assim dispor, não incorreu – por qualquer método interpretativo de que se valha – em nenhuma incongruência com o teor do § 1º do art. 13, inclusive no tocante à cláusula geral contida no inciso XV, os quais tiveram o propósito único de explicitar a subsistência do regime tributário geral e obrigatório para as empresas optantes do Simples Nacional em relação aos demais tributos não relacionados no caput do art. 13.
Assim, as ME e EPP, optantes do Simples Nacional, estão dispensadas do pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” que não aquelas mencionadas no caput (regime tributário favorecido, com recolhimento unificado) e no § 1º do art. 13 (regime geral), como é o caso do AFRMM, não se afigurando possível valer-se da cláusula geral (contida no inciso XV do § 1º) para reduzir o alcance da exoneração tributária prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.
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Fonte: Estratégia Concursos