Acesse o conteúdo completo – Auxílio por incapacidade temporária para o CNU
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o auxílio por incapacidade temporária, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na legislação e na jurisprudência.
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!

Auxílio por incapacidade temporária para o CNU
Considerações iniciais e previsão legal
A Constituição Federal prevê que a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
Portanto, todo aquele que é filiado e contribui para a Previdência Social é considerado, via de regra, como segurado.
Além disso, a CF/88 prevê que a Previdência Social, dentre outros riscos sociais, deverá realizar a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (art. 201, inciso I).
No entanto, a CF não entra em especificações – e nem deveria – sobre quem tem direito de receber o auxílio por incapacidade temporária, cabendo essa tarefa à legislação ordinária infraconstitucional, principalmente à Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) .
Além disso, é importante apontar que essa nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é recente e foi trazida pela Lei 14.441/2022, sendo, até então, denominado de “auxílio-doença”.
Então, vamos ver no que consiste esse benefício da Previdência Social.
O que é o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)?
Esse auxílio, como sua própria nomenclatura aponta, é devido quando o segurado da Previdência Social fica incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual de forma TEMPORÁRIA, ou seja, com possibilidade de recuperação.
Mas não basta ficar incapacitado e já solicitar o benefício. É necessário que essa incapacidade dure mais de 15 dias consecutivos (16 ou mais dias incapacitado) quando o segurado for EMPREGADO.
Desse modo, nos 15 primeiros dias, como não pode trabalhar e também não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária a ser pago pelo INSS, nesse período será amparado por seu próprio empregador (“incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”).
No caso dos demais segurados (doméstico, contribuinte individual, avulso e especial), o auxílio será pago a contar da data do início da incapacidade.
Entretanto, em qualquer caso, se for requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Ou seja, nesse caso não será devido a partir do 16º dia, tampouco a contar da data do início da incapacidade, pois foi pela demora do segurado que demorou mais de 30 dias para requerer que não foi pago.
Jurisprudência relevante sobre o auxílio-doença
Ainda sobre o pagamento, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que o benefício de auxílio-doença, quando obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia.
Ademais, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo STJ nº 1.013).
Já no Tema Repetitivo nº 998, o STJ firmou tese no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Impedimento e cessação do pagamento do auxílio
A Legislação ainda prevê casos em que o auxílio-doença não pode ser concedido, assim como outros em que, a depender de determinados fatos, deverá ter seu pagamento cessado.
Primeiro caso
De início, cita-se que o auxílio por incapacidade temporária não será devido para o segurado recluso em regime FECHADO. Caso o regime seja semiaberto ou aberto, o auxílio-doença pode ser concedido.
No entanto, destacamos que há a possibilidade de pagamento de outro benefício, a ser pago aos dependentes do segurado, qual seja, o auxílio-reclusão.
Porém, o auxílio-reclusão só é devido ao dependente do segurado de baixa renda e desde que recolhido à prisão em regime fechado e não esteja recebendo remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
É importante destacar, ainda, que essa vedação é aplicável apenas aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir de 18/06/2019 – data de publicação da Lei 13.846/2019.
Segundo caso
Um segundo caso em que o auxílio por incapacidade não pode ser concedido é quando o seguro filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício.
A exceção fica para quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Ou seja, ele até tinha a doença quando se filiou, mas isso não o incapacitava. Todavia, posteriormente, houve a progressão ou agravamento da doença/lesão quando ele já era filiado – neste caso então será deferido o benefício.
Terceiro caso
Além disso, caso o segurado esteja em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão, terá o benefício suspenso.
Caso seja solto em até 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. Mas, se for solto após esse período, o benefício cessará.
Entretanto, caso a prisão seja declarada ilegal, o segurado receberá todo o período retroativamente.
É importante ainda destacar que essa vedação é aplicável apenas aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir de 18/06/2019 – data de publicação da Lei 13.846/2019.
Quarto caso
Por fim, caso o segurado esteja em gozo de auxílio por incapacidade temporária e seja constatado que ele está exercendo atividade que lhe garanta subsistência, o benefício poderá ser cancelado a partir do retorno à atividade.
Porém, CUIDADO! Caso essa atividade seja diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. Vamos ver um exemplo sobre isso.
![]() Por exemplo, imagine um segurado que exerça como atividade habitual a de pedreiro. Por ter ficado incapacitado temporariamente por lesão no jeolo, passou a receber auxílio por incapacidade temporária. Durante o recebimento do auxílio-doença, começou a trabalhar sentado em um escritório, utilizando nessa nova atividade tão somente as mãos. Nesse caso, NÃO ocorrerá o cancelamento do benefício. |
Fixação de prazo de duração
A Lei 8.213/1991 prevê que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
No entanto, caso o prazo não seja fixado, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 na LBPS.
Vamos continuar nosso resumo sobre o auxílio por incapacidade temporária para o CNU!
Carência e Renda Mensal Inicial (RMI)
A carência consiste no número mínimo de contribuições para ter direito a um benefício da Previdência Social.
No caso do auxílio por incapacidade temporária, os segurados empregado, empregado doméstico, avulso e contribuinte individual devem comprovar 12 (doze) de efetivas contribuições mensais. Já os segurados especiais devem comprovar 12 meses de trabalho nessas condições.
Entretanto, há casos em que não será exigida carência, vide artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, ambos da Lei 8.213/91.
Já no que tange ao valor do benefício, temos que a RMI do auxílio por incapacidade temporária, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será de 91% do salário-de-benefício.
Por sua vez, calcula-se o salário-de-benefício de acordo com os artigos 28 e seguintes da Lei 8.213/91, não podendo a RMI ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (teto do RGPS).
Medida Provisória nº 1.303/2025 e perícia no auxílio-doença
Também é importante destacar que, na data de elaboração deste artigo, está em vigor a Medida Provisória nº 1.303 de 11 de junho de 2025, a qual, dentre outras várias alterações, deu nova redação e/ou incluiu os §§ 11-A a 11-E no artigo 60 da Lei 8.213/1991:
§ 11-A. O exame médico-pericial previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
§ 11-B. A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de trinta dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
§ 11-C. Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-B estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
§ 11-D. A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de trinta dias a que se refere o § 11-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
§ 11-E. O prazo de duração previsto no § 11-B poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)

Como não sabemos ao certo se a MP será convertida em lei pelo Congresso Nacional nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, recomendamos, por ora, tão somente a leitura desses dispositivos.
Além disso, o candidato deve ficar ligado se esses dispositivos permanecerão ou não na LBPS.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o auxílio por incapacidade temporária, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na legislação e na jurisprudência.
Como vimos, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos