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Os candidatos que participaram da primeira fase do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata já podem interpor recurso contra o gabarito oficial preliminar da prova objetiva.
O prazo para a interposição de recursos quanto ao gabarito oficial preliminar da 1ª fase será das 10h do dia 23 às 18h do dia 24 de julho de 2025, horário oficial de Brasília–DF.
É importante que a contestação seja fundamentada e enviada dentro do período estipulado para que seja analisada pela banca examinadora. Fique atento!
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Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:
Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram as seguintes provas:
Confira a seguir os recursos da prova Diplomata:
RECURSO GEOGRAFIA – Questão Nº 100
Recurso do prof. Telmo Ribeiro
Discordância mantida. Não faz sentido esse item sair como Errado. Pois:
Conforme o livro “Geografia, Pequena História Crítica”, do AntonioCarlos Robert Moraes, páginas 97 a 101, a proposta metodológica de Richard Hartshorne, ao definir a região como um campo empírico, busca uma abordagem sistemática e universal para a análise espacial, rompendo com a dicotomia entre ciências nomotéticas (que buscam leis gerais) e idiográficas (que buscam particularidades). Hartshorne, com essa visão, propõe uma geografia que se dedica ao estudo da diferenciação espacial, buscando compreender as características únicas de cada região.
RECURSO ADMINISTRATIVO – Questão Nº 226
Recurso da profa. Alice Rocha:
Prévia à celebração do Tratado de Assunção, de 1991, a Declaração do Iguaçu, de 1985, deu forma jurídica à reaproximação Brasil-Argentina, conduzindo à criação do MERCOSUL.
Argumentação para modificação do gabarito para ERRADO
A questão em tela afirma que a Declaração do Iguaçu, de 1985, “deu forma jurídica à reaproximação Brasil-Argentina, conduzindo à criação do MERCOSUL”. Contudo, uma análise aprofundada do contexto histórico e da natureza jurídica dos atos internacionais envolvidos demonstra que tal afirmação é imprecisa e, portanto, o item deve ser considerado ERRADO.
1. A Natureza Jurídica da Declaração do Iguaçu (1985)
A Declaração do Iguaçu, assinada em 30 de novembro de 1985 pelos então presidentes do Brasil, José Sarney, e da Argentina, Raúl Alfonsín, foi, inegavelmente, um marco político de extrema relevância para a reaproximação bilateral entre os dois países. Ela simbolizou o fim de um longo período de desconfiança e rivalidade, abrindo caminho para uma nova era de cooperação, especialmente após a redemocratização de ambos os Estados [2].
Entretanto, é crucial distinguir a natureza política de uma declaração conjunta da força vinculante de um tratado internacional. A Declaração do Iguaçu, como o próprio nome indica, é uma declaração de intenções. Ela expressou a vontade política dos dois governos de impulsionar ações bilaterais e de reforçar o poder de negociação da América Latina, inclusive no campo nuclear para fins pacíficos [3]. Não se tratava de um instrumento jurídico que, por si só, criasse obrigações internacionais vinculantes ou estabelecesse uma estrutura institucional para a integração econômica, como o faria um tratado.
Conforme a doutrina do Direito Internacional Público, declarações conjuntas, embora importantes para sinalizar rumos e compromissos políticos, geralmente não possuem a mesma força jurídica de um tratado. Elas servem como atos preparatórios, balizadores de futuras negociações, mas não conferem, de imediato, uma “forma jurídica” a um processo de integração no sentido de criar um ente com personalidade jurídica internacional ou um arcabouço legal complexo.
2. O Processo de Integração e a Criação do MERCOSUL
A reaproximação Brasil-Argentina, iniciada com a Declaração do Iguaçu, foi um processo gradual e multifacetado, que se desdobrou em uma série de acordos e protocolos subsequentes. Dentre eles, destacam-se a Ata para a Integração Brasileiro-Argentina (1986) e o Programa de Integração e Cooperação Econômica (PICE), que estabeleceram mecanismos de cooperação setorial e liberalização comercial [4].
A verdadeira “forma jurídica” e a criação do MERCOSUL ocorreram apenas com a assinatura do Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Este sim é o instrumento jurídico que instituiu o Mercado Comum do Sul, estabelecendo seus objetivos, princípios, estrutura institucional e o cronograma para a formação de uma união aduaneira [6].
O Tratado de Assunção é um tratado constitutivo, ou seja, ele cria uma nova entidade de direito internacional (o MERCOSUL) e define seu arcabouço legal. A Declaração do Iguaçu foi um precursor político, um embrião da ideia de integração, mas não o ato que lhe conferiu a forma jurídica final ou que, de fato, criou o bloco econômico. A distinção é fundamental: a declaração expressou a intenção de integrar, enquanto o tratado formalizou e instituiu a integração.
3. Conclusão
Diante do exposto, a afirmação de que a Declaração do Iguaçu de 1985 “deu forma jurídica à reaproximação Brasil-Argentina, conduzindo à criação do MERCOSUL” é equivocada. A Declaração foi um importante ato político que iniciou o processo de aproximação, mas a forma jurídica e a criação do MERCOSUL foram conferidas pelo Tratado de Assunção de 1991. A questão confunde um ato de intenção política com um instrumento jurídico constitutivo, o que a torna ERRADA.
Pelo exposto, requer-se a modificação do gabarito da questão 226 para ERRADO.
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Fonte: Gran Cursos Online