Acesse o conteúdo completo – recursos para Escrivão de Polícia Federal
Quer interpor recursos contra os gabaritos preliminares do concurso PF para o cargo de Escrivão? Confira as possibilidades neste artigo!
O concurso público da Polícia Federal 2025 teve suas provas aplicadas neste último domingo, 27 de julho. Com isso, os gabaritos preliminares da etapa já foram divulgados.
Se você pretende interpor recurso contra o gabarito de Escrivão do concurso PF, muita atenção: todo o processo deve ser realizado nos dias 30 e 31 de julho, através do site do Cebraspe.
E para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo!
Concurso PF Escrivão: recursos de Arquivologia
QUESTÃO 116

A afirmativa que alega que a atividade de tramitação consiste na “passagem dos documentos do setor de protocolo ao setor responsável pelo atendimento da demanda contida no documento” foi considerada ERRADA pela banca.
Porém, vejamos a definição dada à atividade de tramitação pelo Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística, o DBTA:
TRAMITAÇÃO: “Curso do documento desde a sua produção ou recepção até o cumprimento de sua função administrativa. Também chamado movimentação ou trâmite”.
Ou seja, aqui o dicionário se refere ao envio do documento após o recebimento (“recepção”) ao setor responsável pela demanda (“até o cumprimento de sua função administrativa”), exatamente o que descreve o enunciado.
A própria Portaria Interministerial 1677/2015, que define as atividades de Protocolo, reafirma que a tramitação é o “curso do documento, avulso ou processo, desde a sua produção ou recepção, até o cumprimento de sua função administrativa. Também referido como movimentação.”, reforçando o conceito acima.
O DTA (Dicionário de Terminologia Arquivística) traz ainda: “sequência de diligências e ações prescritas para o andamento de documentos de natureza administrativa, até seu julgamento ou solução”.
Mais uma vez nos deparamos com referência completamente aceitável para o envio de documentos do setor de protocolo – onde são recebidos – às áreas que atenderão as demandas colocadas (ou o que o enunciado rotula de “setor responsável pelo atendimento da demanda contida no documento”).
Em síntese, todos os instrumentos acima citados afirmam categoricamente que o curso do documento entre o momento de sua recepção e a chegada ao destinatário, para que sejam tomadas as devidas
providências em relação à demanda apresentada pode ser chamada – ou faz parte do que se costuma chamar – de tramitação.
Linhas gerais a tramitação nada mais é do que o conjunto de movimentações documentais (internas e externas, englobando, portanto, tanto a distribuição como a expedição) entre a chegada/produção do documento e o atendimento completo de sua demanda.
Dessa forma não há como afirmar que a tramitação não pode ser considerada o envio do documento do setor de protocolo ao setor responsável por seu atendimento, pois ela é constituída, também, por essa ação de encaminhamento.
É verdade que, sendo mais específico, aparentemente a afirmativa lista um envio para setor interno da organização, o que caracterizaria a distribuição do documento.
Porém, como já dito acima, a tramitação nada mais é do que o conjunto de movimentações documentais (internas e externas, englobando, portanto, tanto a distribuição como a expedição) entre a chegada/produção do documento e o atendimento completo de sua demanda.
Tal cenário torna a afirmativa ambígua pois, em interpretação simples e direta pode estar se referindo à distribuição e, em interpretação contextual pode estar se referindo a própria tramitação, em sentido lato. Nesse contexto, resta claro que a questão 116 possui duas possíveis interpretações devendo, portanto, ser anulada.
QUESTÃO 119

A afirmativa que alega que “a mensuração dos documentos em suporte de papel é feita por meio do metro linear” foi considerada CORRETA pela banca.
Ao considerar a afirmativa correta fica claro que o examinador tentou se referir aos documentos do gênero textual (escritos) e, não necessariamente aos documentos em suporte papel.
Em verdade o critério para definir como deve ser feita a mensuração não se refere ao suporte, mas sim, ao gênero documental.
Documentos textuais devem ser medidos pelo método linear, mas, não necessariamente, todos os documentos em suporte de papel seguem essa regra, como afirma o enunciado da questão.
Basta nos referirmos ao Manual de Identificação de Acervos Documentais para Transferência e/ou Recolhimento aos Arquivos Públicos”, do Arquivo Nacional, disponível em https://www.gov.br/conarq/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/ManualIdentificacaoAcervosDocumentais.pdf
A sessão que trata da quantificação dos acervos, a partir da página 17 do referido Manual, é taxativa ao se referir que “para a documentação escrita, recomenda-se que a quantificação de faça em metro lineares…”. Segue o Manual ainda nessa direção: “Caso seja encontrada documentação amontoada, faz-se uma metragem cúbica…seguida da conversão da medida encontrada em metros lineares”.
Até este ponto não temos diferença aparente entre suporte e gênero, porém, a partir daí temos a regra que torna a afirmativa trazida pelo examinador equivocada: “Em relação a documentação iconográfica, cartográfica, filmográfica, sonora e micrográfica, a quantificação deve fazer-se por unidade, com base nos diferentes tipos de formatos encontrados”.
Fundamental perceber que, para documentos, mesmo em suporte papel, porém, de outros gêneros que não o textual (como documentos iconográficos ou cartográficos), a medida deve se dar por unidade e levar em conta os formatos em questão e não por metros lineares.
A própria apostila do “Curso de Gestão de Documentos” do SIGA disponível em https://www.gov.br/arquivonacional/pt-br/servicos/gestao-de-documentos/orientacao-tecnica-1/publicacoes-tecnicas-de-referencia/copy_of_gestao_de_documentos.pdf, em seu apêndice, à página 86, se refere a mensuração de documentos textuais (e não, de forma abrangente, em suporte papel) em metros lineares, trazendo diversos exemplos mas não admitindo, em nenhum momento, a aplicação da regra para documentos de outros gêneros que não os textuais, mesmo que em suporte papel.
Ainda nesta direção, a própria banca em 2010 considerou que documentos iconográficos podem ser confeccionados no suporte papel (emulsionado ou não), concretizando o conflito de conceitos acima relacionado. Vejamos:
(MPU/2010) Os documentos do gênero iconográfico têm suporte sintético, em papel emulsionado ou não, e contêm imagens estáticas, tais como ampliações fotográficas, slides, diapositivos e gravuras. GABARITO: CORRETA
Sendo assim, resta claro pelo gabarito preliminar que a intenção original era vincular a medida em metros lineares aos documentos do gênero textual, porém, a citação ao “suporte papel” torna a afirmativa errada pois, em tese, admitiria na mesma regra documentos de gêneros diversos (como cartográficos e/ou iconográficos) desde que em suporte de papel, o que não está correto.
Nesse contexto, da forma como foi redigida e levando em conta as normatizações vigentes do Arquivo Nacional, a questão deve ter seu gabarito alterado de CORRETA para ERRADA.
QUESTÃO 120

A afirmativa que alega que “um dos instrumentos de avaliação de documentos é o plano de destinação de documentos” foi considerada CORRETA pela banca.
Em verdade o instrumento típico de avaliação de documentos é a chamada Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos que, além de identificar os valores documentais (primário, secundário, ambos ou nenhum), ainda indica suas destinações finais, sejam elas a eliminação ou recolhimento.
Fundamental demonstrar que avaliação e definição da destinação documental são processos arquivísticos diferentes. Vejamos o que diz o Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística, o DBTA:
AVALIAÇÃO – Processo de análise de documentos de arquivo, que estabelece os prazos de guarda e a destinação, de acordo com os valores que lhes são atribuídos.
DESTINAÇÃO – Decisão, com base na avaliação, quanto ao encaminhamento de documentos para guarda permanente, descarte ou eliminação.
É cristalino que a definição da destinação do documento depende da sua avaliação precoce, que é o que vemos na própria definição do instrumento Plano de Destinação, trazida pelo DBTA:
PLANO DE DESTINAÇÃO – Esquema no qual se fixa a destinação dos documentos.
Importante notar, portanto, que o Plano de Destinação não é um instrumento de avaliação documental pois, claramente, não os avalia. O Plano de Destinação se baseia na avaliação documental para poder definir a sua destinação final.
O Plano de Destinação é sim um instrumento de gestão documental e que aponta a destinação final dos documentos, após a sua avaliação realizada com o uso da Tabela de Temporalidade, resultado máximo da atividade de Avaliação.
É considerado, assim, um instrumento de destinação e não de avaliação
de documentos, como aponta a afirmativa.
Não bastasse isso, a própria banca já trouxe questões semelhantes com interpretação oposta, senão vejamos:
(ANTAQ/2009) O plano de destinação é instrumento de avaliação aplicado em massas documentais acumuladas de fundos abertos, como deve ser o caso de documentos das agências reguladoras, como a ANTAQ. GABARITO ERRADO.
(PC/SE/2021) O plano de destinação é o instrumento de avaliação do programa de gestão de documentos a ser aplicado em arquivos correntes. GABARITO ERRADO.
Nesse contexto, resta claro pelo gabarito preliminar que os conceitos de avaliação e destinação (que são imprescindivelmente diferentes em Arquivística) foram considerados como correspondentes, o que não está correto.
O Plano de Destinação é, de fato, um instrumento de gestão documental, mas não responsável pela avaliação dos documentos e, sim, pela definição de suas destinações finais, ou seja, exerce o papel de um clássico instrumento de destinação.
Nesse contexto, a questão deve ter seu gabarito alterado de CORRETA para ERRADA.
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Fonte: Estratégia Concursos