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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a pensão por morte, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na legislação.

O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.

Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.

Portanto, vamos ao que interessa!

Pensão por morte para o CNU
Pensão por morte para o CNU

A Constituição Federal prevê que a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.

Portanto, todo aquele que é filiado e contribui para a Previdência Social é considerado, via de regra, como segurado.

Além disso, a CF/88 prevê que a Previdência Social, dentre outros riscos sociais, atenderá a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (art. 201, inciso V).

No entanto, a CF não entra em especificações – e nem deveria – sobre esse benefício, cabendo essa tarefa à legislação ordinária infraconstitucional, principalmente à Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).

Então, vamos ver no que consiste esse benefício da Previdência Social.

Desde o início, devemos ter em mente que a pensão por morte é um benefício que será pago aos DEPENDENTES do segurado da Previdência Social quando este falecer.

Com isso, já percebemos que o fato gerador da pensão por morte é a morte de quem era segurado da Previdência Social, independentemente se o segurado estivesse em atividade ou aposentado.

A DIB da pensão por morte pode ter 04 hipóteses variadas, as quais esquematizamos em uma tabela de simples visualização: 

Pensão por morteDIB (Será paga ao dependente):Hipótese
1Desde a data do óbito do seguradoQuando requerida em até 180 dias após o óbito – Para os filhos menores de 16 anos
2Desde a data do óbito do seguradoQuando requerida em até 90 dias após o óbito – Para os demais dependentes
3A partir do requerimentoSe os segurados não requererem nos prazos acima
4A partir da decisão judicialQuando for o caso de “morte presumida”, vide art. 7º do Código Civil e artigo 78 da Lei 8.213/91

Além disso, é importante destacar que a concessão da pensão por morte não será atrasada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

Ou seja, se há mais de um dependente possível daquela classe (vide art. 16 da LBPS), a pensão por morte começará a ser paga para quem for se habilitando, não dependendo seu pagamento de que todos se habilitem conjuntamente.

Da mesma forma, qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Ex.: quando um dependente de classe superior se habilita, fazendo com que o de classe inferior perca o direito ao benefício.

De acordo com o artigo 26 da Lei 8.213/1991, a concessão da pensão por morte não depende do cumprimento de qualquer carência. 

Ou seja, não é necessário que o segurado que faleceu tenha contribuído por um determinado número mínimo de meses para que seus dependentes pudessem ter direito à pensão por morte.

Então, por exemplo, se eu começo a trabalhar em uma empresa (e, portanto, passo a ser considerado segurado empregado da Previdência) e venho a falecer dias depois, meus dependentes terão direito à pensão por morte da mesma forma que os dependentes de quem trabalha há 20 anos naquela empresa.

Já no que tange ao valor do benefício, temos que a RMI da pensão por morte, será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Havendo mais de um pensionista, o valor da pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais. Além disso, se algum dos dependentes perder posteriormente o direito à pensão por morte, sua parte reverterá em favor dos demais.

O dependente pensionista terá seu direito à pensão cessado em diversas hipóteses:

  1. Quando o pensionista de qualquer classe falecer;
  2. para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  3. para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
  4. para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
  5. para cônjuge ou companheiro: quando decorrido os prazos previstos no inciso V do § 2º do art. 77 da LBPS ou, se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência – respeitados os prazos mínimos;
  6. pela perda do direito à pensão por morte.

Vamos falar mais especificamente sobre essa última causa de cessão (perda do direito à pensão).

O § 1º do artigo 74 da LBPS dispõe que perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

No entanto, o trecho final do faz uma ressalva (exceção) em relação aos absolutamente incapazes e os inimputáveis. Ou seja, nesses casos, não haverá exclusão da condição de dependente. 

Os absolutamente incapazes são os menores de 16 (dezesseis) anos, de acordo com o artigo 3º do Código Civil.

Já os inimputáveis, de acordo com os artigos 26 a 28 do Código Penal, são:

  • Os menores de 18 (dezoito) anos;
  • O agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; e 
  • O agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Aliás, desde que haja fundados indícios de autoria, coautoria ou participação, será possível a suspensão provisória da parte daquele dependente no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório (primeira parte do § 7º do art. 77).

Por outro lado, caso seja posteriormente absolvido esse dependente que teve o benefício suspenso provisoriamente, terá direito todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício (segunda parte do § 7º do art. 77).

Além disso, também perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.     

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a pensão por morte, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na legislação.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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