Acesse o conteúdo completo – Materiais de acessibilidade e medicamentos na Reforma Tributária
Oi, pessoal!! Neste corrente artigo do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: materiais de acessibilidade e medicamentos na Reforma Tributária.

Resumidamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Analisar o que consta na normativa sobre dispositivos de acessibilidade e medicamentos na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Destarte, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre dispositivos de acessibilidade e medicamentos.
Materiais de acessibilidade e medicamentos na Reforma Tributária
Em qualquer país, é comum que a carga tributária seja menos pesada em determinadas situações ou eventos, por questões de equidade ou sociais.
Imagine, por exemplo, que órgãos humanos a serem utilizados em transplantes, que podem salvar vidas, e que não podem esperar muito tempo, tivessem elevado peso financeiro do ponto de vista fiscal. Não seria razoável taxar os eventos que se relacionam com transplantes de órgãos no mesmo nível que shows artísticos ou programas comerciais de televisão. São atividades muito diferentes, com sensibilidade muito distintas, e que por isso mesmo precisam ser tratadas cada uma de sua maneira e conforme o impacto que geram nas pessoas que as envolvem.
Assim, a reforma tributária contém a previsão de que alguns segmentos sejam tributados com menor ônus, visando assim a facilitação de sua realização, como é o caso de itens relacionados à saúde, de apoio a pessoas com necessidades especiais ou ainda no interesse da administração pública.
Seja por meio ou do SUS, os dispositivos de acessibilidade e medicamentos na reforma tributária possuem uma relevância indiscutível, tendo em vista que, muitos desses medicamentos, inclusive, mantém, literalmente, pessoas vivas. Assim, nada mais justo do que existir previsão legal que favoreça esse consumo, assim como o acesso a dispositivos que possam dar melhor qualidade de vida a pessoas com necessidades especiais.
Nesse sentido, vamos entender o que consta sobre dispositivos de acessibilidade e medicamentos na reforma tributária:
Art. 132. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente.
§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo V desta Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.
Art. 133. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos na reforma tributária registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar.
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Art. 134. Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI, tão somente para inclusão de composições de que trata o § 1º do art. 133 desta Lei Complementar inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas.
Para encerrarmos nosso conteúdo sobre dispositivos de acessibilidade e medicamentos na reforma tributária, memorize para sua prova ainda que para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução esperada da carga tributária, a redução de que trata este artigo da norma que acabamos de estudar somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema dispositivos de acessibilidade e medicamentos na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre dispositivos de acessibilidade e medicamentos na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Concursos abertos
Concursos 2025
Concursos 2026
Fonte: Estratégia Concursos