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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre inexigibilidade de licitação, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na Lei 14.133/2021.

O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.

Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.

Portanto, vamos ao que interessa!

Inexigibilidade de licitação para o CNU
Inexigibilidade de licitação para o CNU

A Constituição Federal prevê a necessidade de que as contratações feitas pelo Poder Público sejam feitas, em regra, através de licitações (artigo 37, inciso XXI, CF/88), de forma a assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes.

Também é importante saber que a licitação nada mais é do que um instrumento para posterior celebração de um contrato administrativo. 

Portanto, a finalidade da licitação é permitir a seleção da melhor proposta entre os concorrentes, tanto em termos financeiros quanto em termos de qualidade, etc.

No entanto, há casos em que a lei autoriza que a Administração feche um contrato administrativo diretamente, ou seja, sem que haja licitação. É o que chamamos de contratação direta

Vamos entender isso melhor! 

Há duas hipóteses de contratação direta: os casos de inexigibilidade e os casos de dispensa de licitação.

Falaremos mais sobre os casos de inexigibilidade no próximo tópico. 

Quanto aos casos de dispensa de licitação, é importante mencionar que eles se subdivide em outras duas classificações:

  1. Casos em que a licitação é dispensada: nesses casos a Administração deve contratar diretamente, pois a própria lei determina que não se licite (ou seja, por escolha do legislador). Os casos estão previstos no inciso I do artigo 76 da Lei 14.133/2021;
  1. Casos em que a licitação é dispensável: aqui, a licitação pode ou não ser feita, o que ficará a critério do Administrador. Os casos estão previstos no artigo 75 da Lei 14.133/2021.

Como já dito acima, deve ser assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes. Entretanto, às vezes não há possibilidade de se realizar a licitação. 

Ou seja, há casos em que não se exigirá a realização da licitação porque as condições não permitem, razão pela qual dizemos que a licitação é inexigível! 

Também é importante anotar que a Lei 14.133/2021, em seu artigo 74, prevê as hipóteses de inexigibilidade. No entanto, é importante anotar que esse rol é EXEMPLIFICATIVO

Ou seja, sempre que não houver condições de se licitar, haverá inexigibilidade, ainda que não conste na Lei.

Vamos ver então o artigo 74 da Lei 14.133/2021, que é de suma importância para nosso resumo sobre a inexigibilidade de licitação para o CNU:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial EXCLUSIVOS;

II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário EXCLUSIVO, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Vejam que os incisos I, II e III apontam hipóteses em que há uma exclusividade de fornecedor ou se tratam de profissionais ou empresas com notória especialização ou consagração no mercado.

Essas características tornam a licitação impossível, pois, se há exclusividade de fornecedor, não há mais ninguém para disputar a licitação, certo? É esse o pensamento que devemos ter em mente nestes casos de licitação.

Já o inciso IV trata dos casos em que o credenciamento pode ou deve ser utilizado. O credenciamento é um procedimento auxiliar, cujas hipóteses de utilização constam do artigo 79 da Lei 14.133/2021.

Por fim, o inciso V também traz a ideia de que as características de instalações e de localização de um determinado imóvel tornem necessária sua escolha. Ou seja, não há outro imóvel capaz de atender às necessidades da Administração, razão pela qual a licitação é inexigível.

A Lei 14.133/2021 dispõe que, para os fins do inciso I, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.

Além disso, é vedada a preferência por marca específica. Isso significa dizer que a Administração não pode basear a inexigibilidade no fato de “querer comprar determinada marca”, devendo apontar outros aspectos que tornem o bem ou serviço exclusivo.

A Lei também especifica que se considera “empresário exclusivo” a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico.

Entretanto, a Lei de Licitações proíbe a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

Sobre essa vedação, o professor Herbert Almeida destaca que:

Antigamente, era muito comum as prefeituras contratarem agências para a promoção de eventos. Essas agências, por sua vez, escolhiam alguns artistas, sendo que as prefeituras firmavam os contratos com esses profissionais diretamente, por inexigibilidade. Quando os órgãos de controle fiscalizavam o processo de contratação, era comum identificar “contratos de exclusividade para o evento X”. Note: o empresário não era exclusivo! Mas havia um contrato (meramente formal) dizendo que ele possuía a “exclusividade para aquele evento”. Nessas situações, o artista acabava tendo “exclusividade” com vários empresários. É lógico que essa “ideia” servia apenas para criar uma falsa inexigibilidade. Portanto, a exclusividade não pode ser para “um evento”. Com efeito, o próprio conceito previsto em lei define a exclusividade como permanente e contínua. 

Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Nesses casos, a Lei 14.133/2021 proíbe a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. 

As hipóteses de credenciamento constam do artigo 79 da Lei 14.133/2021:

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:     

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Por fim, nas contratações com fundamento no inciso V, devem ser observados os seguintes requisitos:

  • avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
  • certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
  • justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre inexigibilidade de licitação, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na Lei 14.133/2021.

Como vimos, a inexigibilidade de licitação representa os casos em que não há viabilidade de competição (fornecedor exclusivo, artista consagrado, notória especialização, credenciamento e imóvel com localização e características específicas), razão pela qual realizar a licitação não faria sentido.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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