Acesse o conteúdo completo – Estorno e Vedação de Crédito do ICMS em Goiás
Entenda a diferença entre estorno e vedação de crédito do ICMS em Goiás e domine um tema crucial para o concurso da SEFAZ/GO!
Olá, futuros Auditores Fiscais de Goiás! Como vocês estão?
Dominar os detalhes do ICMS é essencial para a sua aprovação, e poucos tópicos são tão cruciais quanto as regras de creditamento. Entender a diferença entre estorno e vedação de crédito do ICMS em Goiás pode ser o detalhe que o colocará à frente da concorrência. Por isso, preparamos este guia completo, com base no que diz a lei 11.651/91, o Código Tributário do Estado de Goiás.
Neste artigo, vamos desvendar quando a lei proíbe o crédito desde o início (vedação) e em quais situações o contribuinte precisa anular um crédito já aproveitado (estorno). Acompanhe e prepare-se para dominar qualquer questão sobre o tema no concurso da SEFAZ/GO!

O Direito ao Crédito de ICMS e o Princípio da Não Cumulatividade
Antes de mergulharmos nas exceções, é fundamental recordar a regra principal. O ICMS é um imposto não cumulativo, o que significa que o contribuinte compensa o valor devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Esse mecanismo é o que chamamos de sistema de crédito e débito.
O crédito, portanto, representa o valor do ICMS que Goiás ou outro Estado cobrou nas operações ou prestações anteriores, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte e comunicação. Ou seja, em regra, o crédito é o valor destacado em notas fiscais de aquisição de mercadorias ou na utilização de serviços de transporte e comunicação.
A vedação é a proibição de se apropriar do crédito de ICMS desde o início. Ou seja, no momento da entrada da mercadoria ou do serviço, o contribuinte já sabe que não poderá utilizar aquele valor para abater seus débitos futuros. A Lei 11.651/91 é clara ao listar essas hipóteses em seu Art. 60. Vejamos as principais:
Vedação ao Crédito para compensação de ICMS para o SEFAZ/GO
Entradas Isentas ou Não Tributadas
A regra mais intuitiva é: se não houve imposto cobrado na operação anterior, não há do que se creditar. Portanto, as entradas de bens ou de mercadorias ou a utilização de serviços que sejam resultantes de operações isentas ou não tributadas não geram direito a crédito algum.
Bens e Serviços Alheios à Atividade do Estabelecimento
Outro ponto fundamental é a pertinência do bem ou serviço com a atividade-fim da empresa.
Não implicará crédito a entrada de mercadorias ou a utilização de serviços que sejam alheios à atividade do estabelecimento.
- O que são bens alheios? Consideram-se alheios todos os bens que não são utilizados, direta ou indiretamente, na comercialização, industrialização, produção ou prestação de serviço.
Saídas Futuras Sem Tributação: A Regra de Vedação do ICMS
A legislação também impede o crédito quando a operação de entrada está vinculada a uma saída futura sem a cobrança de ICMS. Salvo determinação em contrário (como nas exportações), a legislação veda o crédito para mercadorias que o contribuinte irá::
- Integrar ou consumir em processo de industrialização, quando o produto final sair com isenção ou não incidência.
- Destinar a comercialização ou a prestação de serviço, quando a venda ou prestação subsequente for isenta ou não tributada.
Estorno do Crédito de ICMS em Goiás: Anulando um Crédito Já Realizado
Diferente da vedação, o estorno ocorre quando o contribuinte se credita legitimamente na entrada da mercadoria, mas um evento futuro e imprevisível torna aquele crédito indevido. O fator determinante aqui é a imprevisibilidade; o contribuinte acreditava que realizaria uma saída tributada, mas as circunstâncias mudaram.
Nesse caso, ele deve “devolver” o crédito que aproveitou, realizando um lançamento a débito no seu livro de apuração. Essa é a essência do estorno do crédito de ICMS em Goiás.
Principais Hipóteses de Estorno de Crédito de ICMS na Lei 11.651/91
O artigo 61 da Lei 11.651/91 estabelece as situações em que o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto. As principais são:
- A saída da mercadoria ou a prestação de serviço correspondente for isenta ou não tributada.
- A integração ou o consumo da mercadoria em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada.
- A utilização da mercadoria em fim alheio à atividade do estabelecimento.
- Inexistir operação ou prestação posterior, o que inclui casos em que a mercadoria venha a perecer, deteriorar-se ou ser extraviada.
Estorno de Crédito ICMS em Goiás: Situações Especiais para o SEFAZ/GO
Além dos casos gerais, a Lei 11.651/91 prevê o estorno em situações específicas. Vamos detalhar cada uma delas:
- Redução da Base de Cálculo: Se a saída subsequente da mercadoria ocorrer com redução de base de cálculo, o estorno do crédito de entrada será proporcional a essa redução.
Exemplo: A empresa Beta adquiriu cadeiras e se creditou de R$ 180,00 de ICMS na entrada. Posteriormente, uma nova lei concedeu uma redução de 50% na base de cálculo para a venda de cadeiras. Por essa razão, a Beta deverá estornar R$ 90,00 (50% do crédito original), pois suas operações de saída serão tributadas apenas pela metade.
- Prejuízo na Venda: Caso a conta de mercadorias apresente prejuízo no fim do exercício, o contribuinte deverá estornar o crédito de forma proporcional ao prejuízo verificado.
Exemplo: A empresa Alfa adquiriu 100 cadeiras, creditando-se de R$ 180,00 de ICMS na entrada. Precisando de capital, vendeu todo o estoque por um valor menor, gerando um débito de ICMS de apenas R$ 108,00 na saída. Ao final do exercício, ela deverá estornar a diferença de R$ 72,00 (R$ 180 – 108), que corresponde ao crédito aproveitado em excesso.
Manutenção do Crédito: Hipóteses de Dispensa do Estorno no ICMS de Goiás
Apesar das regras de estorno, a legislação tributária de Goiás, em linha com a Constituição Federal, também prevê casos em que a legislação permite manter o crédito, mesmo que não tribute a saída subsequente.
A principal e mais conhecida hipótese é a saída de mercadorias e serviços destinados ao exterior (exportação). Nesses casos, o contribuinte mantém integralmente o crédito da entrada para incentivar as vendas internacionais.
Considerações Finais – Estorno e Vedação de Crédito do ICMS em Goiás
Enfim, pessoal! Chegamos ao fim desse artigo.
Compreender a sistemática do estorno e vedação de crédito é fundamental para não cometer erros na apuração do imposto e, claro, para garantir sua aprovação. Lembre-se sempre da lógica que a Lei 11.651/91 estabelece: a vedação impede o nascimento do direito ao crédito, enquanto o estorno anula um direito que existiu, mas que um fato posterior tornou indevido.
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Fonte: Estratégia Concursos