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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na legislação.

O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.

Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.

Portanto, vamos ao que interessa!

Aposentadoria por incapacidade permanente para o CNU
Aposentadoria por incapacidade permanente para o CNU

A Constituição Federal prevê que a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.

Portanto, todo aquele que é filiado e contribui para a Previdência Social é considerado, via de regra, como segurado.

Além disso, a CF/88 prevê que a Previdência Social, dentre outros riscos sociais, deverá realizar a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (art. 201, inciso I).

No entanto, a CF não entra em especificações – e nem deveria – sobre quem tem direito de receber o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cabendo essa tarefa à legislação ordinária infraconstitucional, principalmente à Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) .

Além disso, é importante apontar que essa nomenclatura “aposentadoria por incapacidade permanente” é recente e foi trazida pela Lei 14.441/2022, sendo, até então, denominado de “aposentadoria por invalidez”.

Então, vamos ver no que consiste esse benefício da Previdência Social.

Essa aposentadoria, como sua própria nomenclatura aponta, é devida quando o segurado da Previdência Social fica incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual de forma PERMANENTE, ou seja, SEM possibilidade de recuperação.

Para o recebimento desse tipo de aposentadoria não é necessário que o segurado já estivesse recebendo outro benefício por incapacidade, como o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).

Ou seja, é possível que receba a aposentadoria por incapacidade permanente desde logo, sem a necessidade de “passar por outros benefícios antes”.

Para que alguém seja considerado incapaz permanentemente (“inválido”) é necessário passar por um exame médico-pericial, o qual será feito pela própria Previdência Social (INSS). 

Esse exame médico-pericial poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

Se preferir, o segurado também poderá levar um médico de sua confiança para acompanhar a perícia administrativa, mas daí terá que arcar com as despesas de seu médico.

Via de regra, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, caso o segurado estivesse recebendo este último benefício.

Assim, bastará que sua incapacidade permanente seja comprovada em perícia e o auxílio por incapacidade temporária será convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.

Caso o segurado não estivesse recebendo auxílio por incapacidade temporária, então a data de início do benefício irá depender da espécie de segurado.

Quando for um segurado EMPREGADO, a aposentadoria por incapacidade permanente será paga apenas depois do 16º dia de afastamento do trabalho 

Desse modo, nos 15 primeiros dias, como não pode trabalhar, nesse período será amparado por seu próprio empregador (“incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”).

Entretanto, se for requerida após 30 (trinta) dias, o benefício será devido a contar da data da entrada do requerimento. Ou seja, nesse caso não será devido a partir do 16º dia, pois foi pela demora do segurado que demorou mais de 30 dias para requerer que não foi pago.

No caso dos demais segurados (doméstico, contribuinte individual, avulso e especial), a aposentadoria será paga a contar da data do início da incapacidade.

Entretanto, se for requerida após 30 (trinta) dias, o benefício será devido a contar da data da entrada do requerimento. Ou seja, nesse caso não será a contar da data do início da incapacidade, pois foi pela demora do segurado que demorou mais de 30 dias para requerer que não foi pago.

A carência consiste no número mínimo de contribuições para ter direito a um benefício da Previdência Social. 

No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, os segurados empregado, empregado doméstico, avulso e contribuinte individual devem comprovar 12 (doze) de efetivas contribuições mensais. Já os segurados especiais devem comprovar 12 meses de trabalho nessas condições.

Entretanto, há casos em que não será exigida carência, vide artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, ambos da Lei 8.213/91.

Já no que tange ao valor do benefício, temos que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, será de 100% do salário-de-benefício.

Por sua vez, calcula-se o salário-de-benefício de acordo com os artigos 28 e seguintes da Lei 8.213/91, não podendo a RMI ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (teto do RGPS).

Porém, em alguns casos, a depender da vida laboral e contribuições do segurado, pode ser que ele estivesse em gozo de auxílio-doença e esse, por força de reajustamento, fosse superior ao da aposentadoria. Nesse caso, a aposentadoria terá o mesmo valor do auxílio até então recebido.

A Legislação ainda prevê casos em que a aposentadoria por incapacidade permanente não pode ser concedida, assim como outros em que, a depender de determinados fatos, deverá ter seu pagamento cessado.

Em primeiro lugar, a aposentadoria por incapacidade permanente não pode ser concedida (impedimento) quando o segurado se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício. 

A exceção fica para quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Ou seja, ele até tinha a doença quando se filiou, mas isso não o incapacitava. Todavia, posteriormente, houve a progressão ou agravamento da doença/lesão quando ele já era filiado – neste caso então será deferido o benefício.

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno (art. 46 da LBPS).

Quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, será observado o seguinte procedimento:

  1. quando a recuperação TOTAL ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado EMPREGADO que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados ou para o EMPREGADO que não tiver aquele direito: ou seja, se recebeu a aposentadoria por 03 anos, continuará recebendo por 03 meses após a recuperação;

  1. quando a recuperação for PARCIAL, ou ocorrer após 05 anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na legislação.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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