Acesse o conteúdo completo – não cumulatividade do IBS e da CBS
Olá Concurseiro! Tudo bem?
No presente artigo vamos destacar alguns tópicos essenciais de uma das disciplinas mais importantes do concurso da SEFAZ-GO: Direito Tributário II – Reforma Tributária. Trata-se de uma das disciplinas específicas, sobre a qual a prova cobrará 12 questões com peso 2. Para verificar o edital no site da Banca basta clicar nesse LINK. Já para a assistir a análise do edital realizada pelo Estratégia basta clicar AQUI.

Nesse artigo veremos:
- Considerações iniciais
- Ressarcimento
- Regime regular
- Não cumulatividade do IBS e da CBS
- Considerações finais
Antes de começarmos, é importante destacar que esse artigo vai te ajudar a compreender o que está previsto na legislação da Reforma, porém não substitui a leitura tanto da previsão constante na Emenda Constitucional nº 132/2023, quanto da Lei Complementar 214 de 2025, ambas importantíssimas para a sua preparação. Afinal, em disciplinas com publicação recente da legislação as Bancas costumam fazer cobranças do texto exato presente na legislação.
Vamos lá!
1) Considerações iniciais
Inicialmente, cabe lembrar que a reforma tributária está promovendo alterações significativas na legislação que disciplina o sistema tributário brasileiro. A Emenda Constitucional nº 132 de 2023 trouxe a Reforma tributária e a Lei Complementar 214 de 2025 trouxe as normas que irão disciplinar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A Reforma trouxe regramentos harmônicos para esses tributos em relação a diversos pontos importantes. Dentre eles estão: fato gerador, base de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, creditamento, entre outros.
No presente artigo veremos as normas gerais acerca do Ressarcimento, do Regime regular do IBS e da CBS e da não cumulatividade, que é um dos maiores focos da reforma.
2) Ressarcimento
Acerca do ressarcimento, a Lei Complementar 214/2025 prevê que aquele que apurar saldo a recuperar no final do período de apuração, conforme previsão do artigo 45, poderá solicitar seu ressarcimento parcial ou integral. O artigo 45 estabelece que:
Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores:
I – dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração;
II – dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.
Caso o contribuinte não solicite o ressarcimento, ou solicite de forma parcial, o saldo irá constar como crédito. Esse crédito pode ser objeto compensação ou pode haver o ressarcimento em período posterior.
Caberá ao Comitê Gestor do IBS, no caso desse imposto, e à Receita federal do Brasil (RFB), no caso da CBS, a análise da solicitação de ressarcimento. A lei prevê, nos artigos 39 e seguintes, os prazos para a realização dessa análise a depender de alguns critérios, tais como o contribuinte se enquadrar ou não nos programas de conformidade do Comitê e da RFB, do tipo de crédito, do valor.
Caso a análise não seja feita nos prazos previstos o ressarcimento deverá ser efetuado em até 15 dias. Porém, cabe ressaltar que a ocorrência do ressarcimento não impede que seja realizada fiscalização posterior desse ressarcimento, durante o prazo legal.
3) Regime Regular
A Lei Complementar 214/2025 determina que o regime regular compreenderá na íntegra as regras de incidência e apuração previstas na lei, inclusive as que se aplicam aos regimes diferenciados e aos específicos.
Conforme previsão legal, ficará sujeito ao regime regular de apuração do IBS e da CBS o contribuinte que não realizar opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI. Porém, aquele que for optante pelo Simples poderá optar por recolher o IBS e a CBS pelo regime regular.
Cabe ressaltar que, aos que exercerem a opção facultativa pelo regime regular, inclusive no caso de contribuinte do Simples, será vedado retirar-se do regime caso tenha recebido ressarcimento dos tributos no ano corrente ou anterior.
A Lei Complementar prevê que o período de apuração do IBS e da CBS será mensal. Em cada período compete ao contribuinte apurar, de forma separada, o saldo de cada um dos tributos. Esse saldo será correspondente à diferença encontrada entre os valores dos débitos decorrentes dos fatos geradores que ocorrerem naquele período de apuração e os créditos apropriados no mesmo período. Esses créditos incluem os presumidos, bem como, o saldo a recuperar de períodos anteriores que não tenham sido ressarcidos nem compensados.
A apuração realizada pelo contribuinte resulta em confissão de dívida e constitui o crédito tributário. Essa confissão é documento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos que nela constem.
4) Não cumulatividade do IBS e da CBS
Conforme a previsão legal, o contribuinte que esteja sujeito ao regime regular de tributação pode se apropriar dos créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer modalidade, dos débitos das operações em que seja adquirente. A exceção é o caso das operações com bens de uso ou consumo pessoal.
A realização da apropriação ocorrerá sempre de forma separada no que se refere ao IBS e a CBS. A legislação veda a compensação de créditos/débitos entre um tributo e outro.
No caso das operações imunes, isentas ou as que se sujeitem a alíquota zero, diferimento ou suspensão não é permitido que créditos sejam apropriados pelos adquirentes dos bens e serviços.
Nos casos de suspensão a Lei autoriza que haja apropriação dos créditos no momento da extinção dos débitos. Nos casos de imunidade e isenção, ocorrerá a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. Essa anulação não ocorrerá nos casos das exportações e nos casos de fornecimento de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. Também não ocorrerá nos serviços de comunicação de recepção livre e gratuita. Por sua vez, nos casos de alíquota zero, os créditos decorrentes de operações anteriores serão mantidos.
Ademais, cabe ressaltar que o direito de utilização dos créditos será extinto após o prazo de cinco anos. A contagem desse prazo se inicia no primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que o crédito tiver sido apropriado.
Por fim, a Lei Complementar veda a realização de transferência dos créditos para outra pessoa ou para entidade que não tenha personalidade jurídica. Há exceção a essa vedação nos casos de fusão, cisão ou incorporação. Nessa situação os créditos apropriados que ainda não tiverem sido utilizados podem ser transferidos para a sucessora.
5) Considerações Finais
Sendo assim, vimos ao longo desse artigo como irá funcionar a solicitação de ressarcimento. Vimos que a análise da solicitação em relação ao IBS será feita pelo seu Comitê gestor e em relação à CBS será feita pela RFB.
Vimos também que o período de apuração do IBS e da CBS será mensal e qual a forma adequada para que o contribuinte realize a apuração de cada um dos tributos, separadamente.
Por fim, o texto abordou as regras previstas para a aplicação da não cumulatividade do IBS e da CBS, que é um dos principais focos e uma das principais promessas da Reforma.
Fonte: Estratégia Concursos