Acesse o conteúdo completo – Interrogatório, confissão e testemunhas no Processo Penal Militar
Olá, pessoal, tudo bem? Falaremos hoje sobre interrogatório, confissão e testemunhas no Processo Penal Militar.
Tais institutos constituem atos probatórios processuais realizados com o objetivo de auxiliar a demonstração da verdade dos fatos e a formação de convicção por parte da autoridade judiciária.
Mas já adianto que o interrogatório, a confissão e as testemunhas não são os únicos atos probatórios previstos na legislação penal militar, embora o nosso foco neste artigo se restinja a eles.
Interrogatório
O interrogatório é o ato de fazer perguntas diretamente ao acusado, com o objetivo de explorar o fato delituoso.
É no interrogatório que se realiza a qualificação do acusado, que corresponde à identificação precisa do réu.
O interrogatório é considerado também um meio de defesa do acusado.
Segundo o Código de Processo Penal Militar (CPPM), o interrogatório é ato exclusivo da autoridade judiciária, que não pode sofrer interferência de qualquer outra pessoa.
Ademais, segundo o entendimento do STF1, assim como ocorre no processo penal comum, o interrogatório deve ser o último ato realizado no processo:
A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito do processo penal militar.
Portanto, fique esperto, caro estrategista! Embora o CPPM diga que o interrogatório deve ser realizado antes da oitiva das testemunhas, devemos considerar que a jurisprudência afirma ser ele o último ato do processo.
Atenção:

Na hipótese de haver dois ou mais acusados, a norma definiu que cada um deles será interrogado separadamente.
Outro ponto que merece atenção é que o silêncio do réu não pode trazer prejuízos à sua defesa, em conformidade com os princípios da Constituição Federal de 1988.
Por fim, se o acusado não tiver defensor, o juiz nomeará um para assistir ao interrogatório em sua defesa. Esse defensor também poderá atuar como curador do réu, caso este seja menor de 21 anos.
Confissão
A confissão pode ser definida como o ato de (um acusado) reconhecer a responsabilidade pela autoria de um delito.
Ela possui valor relativo, já que precisa estar fundamentada também em outros elementos de prova.
Além disso, a confissão possui outros dois atributos, quais sejam:
- retratabilidade: após a confissão, o acusado poderá voltar atrás e negar a autoria do fato;
- divisibilidade: possibilidade de o juiz aceitar apenas parte da confissão e desconsiderar a outra.
Importa ressaltar que, embora a confissão seja retratável e divisível, o juiz pode decidir segundo o seu livre convencimento, fundado no exame das provas em conjunto.
O CPPM elenca algumas condições para que uma confissão tenha valor de prova:

A norma ainda diz que o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Por fim, o CPPM prescreve que a confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.
Testemunhas
Testemunhas são pessoas chamadas para depor em juízo acerca de fatos que tenham presenciado ou dos quais tenham conhecimento.
Elas são consideradas testemunhas diretas quando tiverem presenciado o fato sob investigação e testemunhas indiretas caso contrário.
Segundo o CPPM, as testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça.
O despacho ou a deliberação deve conter o objetivo da notificação e o lugar, dia e hora em que as testemunhas devem comparecer.
Importa ressaltar que o comparecimento das testemunhas é obrigatório, de modo que a ausência injustificada pode acarretar, até mesmo, a sua prisão por 15 dias, além de multa no valor de um vigésimo (1/20) a um décimo (1/10) do salário mínimo vigente no lugar.
A defesa do réu também pode indicar testemunhas. Elas devem ser apresentadas no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, independentemente de intimação.
Algumas pessoas são dispensadas do comparecimento para depor, seja por sua notabilidade, seja por questões humanitárias.
São dispensados de comparecer para depor em função de sua notabilidade:
- o chefe do Poder Executivo dos entes federativos;
- os ministros e secretários dos Estados;
- os senadores e deputados federais e estaduais;
- os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas; e
- o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil

Em tais casos, o depoimento será colhido em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
Por outro lado, estão dispensados de comparecer para depor por questões humanitárias as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde estiverem.
Ficamos por aqui…
Para se aprofundar no assunto e entender bem as nuances do interrogatório, da confissão e das testemunhas, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Notas
Referências Bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 Jul. 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002Compilado.htm. Acesso em: 12 Jul. 2025.
Fonte: Estratégia Concursos