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Olá, tudo bem? Hoje analisaremos se os honorários advocatícios possuem preferência diante do crédito tributário, com base na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

De início, faremos uma breve introdução sobre as disposições da Constituição Federal sobre o crédito tributário e sobre as matérias reservadas à lei complementar. 

Também abordaremos as disposições do Código Tributário Nacional (CTN) e do Código de Processo Civil (CPC) relacionadas ao tema.

Na sequência, abordaremos o entendimento do STF exarado no julgamento do Tema nº 1.220 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 1.326.559/SC).

Vamos ao que interessa!

Honorários advocatícios possuem preferência diante do crédito tributário?
Honorários advocatícios possuem preferência diante do crédito tributário?

A Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, alínea “b”, afirma que caberá à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, mas especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

Desse modo, temos uma disposição na Constituição afirmando que apenas por meio de lei complementar é que se poderá estabelecer normas gerais em matéria de crédito tributário, dentre outros assuntos.

Exemplificando isso, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, era inconstitucional, por afrontar o art. 146, III, b, da CF, na medida em que retirava os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional.

Esse dispositivo previa a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia.

No entanto, a expressão acima foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema nº 874 de Repercussão Geral.

Agora que já vimos que a CF reserva à lei complementar a disposição de normas gerais sobre o crédito tributário, vamos ver o que o artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Primeiramente, é importante destacar que, conforme entendimento antigo e pacífico do Supremo Tribunal Federal, o Código Tributário Nacional, embora tenha sido aprovado em 1966 como lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar.

No CTN há diversas disposições envolvendo, dentre outros assuntos previstos reservados à lei complementar (art. 146 da CF), o crédito tributário, dentre as quais as diretrizes de sua preferência.

Desse modo, como vimos acima, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, exceto aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Todo aquele que for vencido em um processo civil deverá, via de regra, pagar honorários advocatícios ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do CPC). É o que se chama de honorários sucumbenciais, ou seja, aquilo que é pago em razão da sucumbência (perda).

Também é importante destacar que os honorários advocatícios sucumbenciais (pagos em razão da perda do processo) não se confundem com os honorários advocatícios contratuais/convencionais (pagos quando um cliente contrata um advogado para ser seu procurador no processo).

Para além de outras diversas disposições envolvendo essa verba sucumbencial, o Código de Processo Civil, em seu § 14, assim preconiza:

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Como vimos acima, o crédito tributário tem preferência, exceto quando se está diante dos créditos oriundos da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

E o que o § 14 do art. 85 do CPC fez? Equiparou os honorários advocatícios sucumbenciais aos créditos oriundos da legislação do trabalho!

Com isso, os honorários advocatícios sucumbenciais acabaram tendo preferência sobre o pagamento dos créditos tributários, certo? 

No entanto, a constitucionalidade dessa norma foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, que é o Órgão competente para fazer o controle de constitucionalidade abstrato dessa norma.

Vamos ver o que o STF entendeu!

Sem maiores delongas, no julgamento do Tema nº 1.220 da Repercussão Geral (Leading case RE nº 1.326.559/SC), o Supremo fixou a seguinte tese a ser observada:

“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”

Para o Supremo, o Estatuto da Advocacia dispõe que os honorários advocatícios contratuais, arbitrados e sucumbenciais possuem natureza autônoma e alimentar, qualificando-se a advocacia como trabalho ou profissão.

Nesse sentido, apontou-se que o artigo 186 do CTN já assegurava aos honorários advocatícios, contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, a preferência em relação aos créditos tributários, pois o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), o qual disciplina o trabalho dos advogados, se enquadra no conceito de legislação do trabalho para tal fim.

Por tais razões, o STF entendeu que o legislador ordinário, ao editar o § 14 do art. 85 do CPC, não invadiu a esfera de competência do legislador complementar quanto à preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

Por fim, aprofundando um pouco mais nas razões do julgado, o STF destacou que, ainda que haja interpretação na esteira de que o art. 186 do CTN não comporte aquela compreensão, verifica-se que a expressão “decorrentes da legislação do trabalho” se enquadra no conceito de norma geral, podendo o legislador ordinário federal, dentro de seu poder de conformação e considerando as particularidades da advocacia, bem como a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, enquadrar tais honorários no conceito de créditos decorrentes da legislação do trabalho.

Portanto, pessoal, essa foi nossa análise de se os honorários advocatícios possuem preferência diante do crédito tributário, com base na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Como vimos, o STF entendeu que é formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do CPC no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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