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Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo trataremos, de forma resumida, sobre os controles interno e externo para o concurso de técnico do Tribunal de Contas da União (TCU).

Controles interno e externo para o TCU

Bons estudos!

Controles interno e externo para o TCU: introdução

Conceitualmente, existem diversas classificações atinentes ao controle da administração pública.

Dentre as classificações, aquela quanto à posição do órgão controlador (interno ou externo) merece especial destaque para fins de concursos públicos, especialmente por ter sido tratada no texto constitucional.

Nesse contexto, apesar de existir profunda intimidade entre as técnicas e procedimentos adotados no âmbito de cada um desses controles, também existem peculiaridades dignas de nota, especialmente para fins de concursos públicos.

A seguir, estudaremos sobre os principais aspectos atinentes aos controles interno e externo, com foco no concurso para técnico do TCU.

Controles interno e externo para o TCU: classificação quanto à posição

Pessoal, quanto à posição do órgão controlador, o controle da administração pública pode ser interno ou externo.

Em resumo, o controle interno ocorre quando o órgão controlador encontra-se inserido na mesma estrutura administrativa controlada. Nesse contexto, podemos citar o controle realizado pela Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os Ministérios integrantes do Poder Executivo da União.

Noutro giro, o controle externo refere-se àquele realizado por órgão controlador localizado fora da estrutura administrativa controlada. Por exemplo, o controle realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em relação aos atos praticados pelo Poder Executivo Federal.

Controles internos para o TCU

Conforme estabelece a CF/88, todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) deverão manter estruturas de controles internos, de forma a constituir um sistema integrado.

Assim, a Carta Magna estabeleceu algumas finalidades principais do sistema de controle interno, a saber:

  • Avaliar o cumprimento das metas do Plano Plurianual (PPA);
  • Avaliar a execução dos orçamentos;
  • Comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão dos órgãos e entidades da administração;
  • Comprovar a legalidade e avaliar os resultados da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
  • Exercer o controle interno das operações de crédito, avais e garantias, bem como, dos direitos e haveres do Ente;
  • Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Além disso, no âmbito do estudo dos controles interno e externo para o TCU, vale pontuar que a Lei 4.320/1964 também apresenta disposições importantes acerca do controle interno.

Conforme a citada legislação, cabe ao Poder Executivo realizar o controle interno da execução orçamentária, o qual deverá compreender:

  • Legalidade dos atos de que resultem: (i) arrecadação da receita, (ii) realização da despesa, (iii) o nascimento de direitos e obrigações, ou (iv) a extinção de direitos e obrigações;
  • Fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
  • Cumprimento do programa de trabalho (em termos monetários e de realização de obras e prestação de serviços).

Controles externos para o TCU

No âmbito do estudo dos controles interno e externo para o TCU, também vale pontuar, acerca do controle externo, que existem diversas peculiaridades constantes nos artigos 70 a 73 e 75 da CF/88.

Primeiramente, cabe citar que a Carta Política designou expressamente como controle externo, exclusivamente, aquele realizado pelo Poder Legislativo sobre os demais Poderes. Por isso, a doutrina costuma apontar o Poder Legislativo como titular do controle externo.

Todavia, a CF/88 indicou que o controle externo, no nível da União, deve ocorrer com o “auxílio” do TCU, a quem o diploma fundamental atribuiu competências exclusivas.

Sobre isso, vale pontuar que a doutrina classifica o controle externo em dois tipos: parlamentar direto e parlamentar indireto.

Em resumo, o controle parlamentar direto é realizado pelas casas legislativas, as quais exercem a função finalística do Poder Legislativo de fiscalizar.

Noutro giro, o controle parlamentar indireto (ou técnico) refere-se ao realizado pelas Cortes de Contas, mediante critérios técnicos atinentes à auditoria do setor público.

Pessoal, precisamos entender que, em que pese os controles parlamentares direto e indireto sejam incluídos no âmbito do controle externo, cada um deles goza de competências próprias que não podem ser invadidas uns pelos outros.

Ou seja, as casas legislativas gozam de competências próprias, as quais não se confundem com as competências do TCU.

Além disso, a Carta Magna atribuiu competências privativas ao TCU as quais, além de não poderem ser realizadas por outros órgãos, são, várias delas, vinculadas, de forma que os processos de controle não podem seguir sem que haja o seu exercício pela Corte de Contas.

Dessa forma, para o concurso do TCU, é de suma importância decorar o rol de competências desta Corte de Contas, as quais constam no artigo 71 da CF/88. Portanto, recomendamos uma leitura atenta desse dispositivo da Carta Política.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os controles interno e externo para o concurso de técnico do TCU.

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Fonte: Estratégia Concursos

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